STJ EREsp 1905869
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Em outras palavras, os embargos de divergência não são cabíveis se os julgados confrontados tiverem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZELAIDE SCHUEROFF BLOEMER contra a decisão de minha relatoria de fls. 250/254, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "os presentes Embargos são opostos em face de divergência de dissenso de mérito, existente entre Turmas desta Egrégia Corte" (fl. 264). Defende que (fls. 266/267): .. os presentes DIVERGÊNCIA C/C PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, merecem ser conhecidos e providos, máxime quando comprovada a similitude fática entre os acórdãos enfrentados, bem como divergentes resultados para dissídios idênticos, de Turmas distintas desta Corte, de sorte a vingar a tese desenvolvida pelo Embargante, e estampada no acórdão paradigma, qual seja a de que seja reformado o acórdão, e, provido o presente Recurso, para os fins de coroando o princípio da segurança jurídica, seja mantido o acórdão do Tribunal Regional da Quarta Região, nos termos do TEMA REPETITIVO 905 do STJ, afastando-se a aplicação da Sumula 343 do STF, em razão dos contornos constitucionais da Rescisória, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 346. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Em outras palavras, os embargos de divergência não são cabíveis se os julgados confrontados tiverem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. 3. Agravo interno a que se nega provimento.