Decisão · STJ

STJ AREsp 2855116

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMÉRCIO DE SOFTWARE DE PRATELEIRA. INCIDÊNCIA DE ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 5659-MG e 1945-MT PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO SATISFEITA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 5659-MG e 1945-MT pelo Supremo Tribunal Federal demandaria nova incursão no conjunto probatório, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. 2. Também sem razão o agravante quando persiste na tese de inobservância de precedente obrigatório, tendo em vista que o julgado está fundamentado exatamente em precedente de observância obrigatória. 3. A argumentação a respeito da não incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF se mostra dissociada dos fundamentos do julgado monocrático. 4. Não se insurgindo o agravante contra a parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a conclusão permanece hígida. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Município de Porto Alegre interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 947-949 e 1.034-1.038 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Impetrante, antes da decisão do STF nas ADIs 5659-MG e 1945-MT, adotava o procedimento de que, nos casos softwares de prateleira, incidia ICMS, mas o STF deliberou que incide ISS, porém, considerando a divergência jurisprudencial, modulou os efeitos. 2. Se a impetrante era contribuinte de ICMS, sendo que recolhia nas operações interestaduais o Diferencial de Alíquota - DIFAL, e não o restante porque, no Estado do RS, era hipótese de isenção/não exigência, conforme o art. 35 do Livro V do Decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS), descabe o Município fazer lançamento de ISS, quanto ao período anterior, na prática revogando retroativamente o benefício de isenção concedida pelo Estado de destino. 3. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO MAJORITÁRIO QUE ANALISOU AS QUESTÕES A RESPEITO DAS QUAIS ERA NECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO DE MODO CLARO, COMPLETO, COERENTE, SUFICIENTE, SEM ERRO MATERIAL E CONSIDEROU OS DISPOSITIVOS PERTINENTES. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA, COM CLAREZA E OBJETIVIDADE, COMO EXIGE O ART. 1.023, CAPUT, DO CPC, QUALQUER HIPÓTESE TÍPICA DA ESPÉCIE RECURSAL, E SIM, AO FEITIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO, PROPÕE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA, A FIM DE QUE PREVALEÇA O VOTO MINORITÁRIO, NÃO POR ACASO REQUER EFEITO INFRINGENTE. DESACOLHIMENTO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.057-1.064), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 927, I, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 27, parágrafo único, da Lei 9868/1999. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) inobservância de precedente obrigatório; e iii) cabimento da cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na comercialização de software de prateleira. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.131-1.193 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência das Súmulas 83 e 211/STJ e Súmula 356/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.351-1.355 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.361-1.364), no qual persiste o agravante na tese de inobservância de precedente obrigatório, bem como defende a não incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF. Impugnação às fls. 1.368-1.414 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMÉRCIO DE SOFTWARE DE PRATELEIRA. INCIDÊNCIA DE ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 5659-MG e 1945-MT PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO SATISFEITA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 5659-MG e 1945-MT pelo Supremo Tribunal Federal demandaria nova incursão no conjunto probatório, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. 2. Também sem razão o agravante quando persiste na tese de inobservância de precedente obrigatório, tendo em vista que o julgado está fundamentado exatamente em precedente de observância obrigatória. 3. A argumentação a respeito da não incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF se mostra dissociada dos fundamentos do julgado monocrático. 4. Não se insurgindo o agravante contra a parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a conclusão permanece hígida. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
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