STJ AREsp 2855116
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMÉRCIO DE SOFTWARE DE PRATELEIRA. INCIDÊNCIA DE ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 5659-MG e 1945-MT PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO SATISFEITA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 5659-MG e 1945-MT pelo Supremo Tribunal Federal demandaria nova incursão no conjunto probatório, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. 2. Também sem razão o agravante quando persiste na tese de inobservância de precedente obrigatório, tendo em vista que o julgado está fundamentado exatamente em precedente de observância obrigatória. 3. A argumentação a respeito da não incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF se mostra dissociada dos fundamentos do julgado monocrático. 4. Não se insurgindo o agravante contra a parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a conclusão permanece hígida. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Município de Porto Alegre interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 947-949 e 1.034-1.038 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Impetrante, antes da decisão do STF nas ADIs 5659-MG e 1945-MT, adotava o procedimento de que, nos casos softwares de prateleira, incidia ICMS, mas o STF deliberou que incide ISS, porém, considerando a divergência jurisprudencial, modulou os efeitos. 2. Se a impetrante era contribuinte de ICMS, sendo que recolhia nas operações interestaduais o Diferencial de Alíquota - DIFAL, e não o restante porque, no Estado do RS, era hipótese de isenção/não exigência, conforme o art. 35 do Livro V do Decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS), descabe o Município fazer lançamento de ISS, quanto ao período anterior, na prática revogando retroativamente o benefício de isenção concedida pelo Estado de destino. 3. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO MAJORITÁRIO QUE ANALISOU AS QUESTÕES A RESPEITO DAS QUAIS ERA NECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO DE MODO CLARO, COMPLETO, COERENTE, SUFICIENTE, SEM ERRO MATERIAL E CONSIDEROU OS DISPOSITIVOS PERTINENTES. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA, COM CLAREZA E OBJETIVIDADE, COMO EXIGE O ART. 1.023, CAPUT, DO CPC, QUALQUER HIPÓTESE TÍPICA DA ESPÉCIE RECURSAL, E SIM, AO FEITIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO, PROPÕE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA, A FIM DE QUE PREVALEÇA O VOTO MINORITÁRIO, NÃO POR ACASO REQUER EFEITO INFRINGENTE. DESACOLHIMENTO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.057-1.064), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 927, I, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e 27, parágrafo único, da Lei 9868/1999. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) inobservância de precedente obrigatório; e iii) cabimento da cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na comercialização de software de prateleira. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.131-1.193 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência das Súmulas 83 e 211/STJ e Súmula 356/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.351-1.355 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.361-1.364), no qual persiste o agravante na tese de inobservância de precedente obrigatório, bem como defende a não incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF. Impugnação às fls. 1.368-1.414 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMÉRCIO DE SOFTWARE DE PRATELEIRA. INCIDÊNCIA DE ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 5659-MG e 1945-MT PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO SATISFEITA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 5659-MG e 1945-MT pelo Supremo Tribunal Federal demandaria nova incursão no conjunto probatório, medida obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. 2. Também sem razão o agravante quando persiste na tese de inobservância de precedente obrigatório, tendo em vista que o julgado está fundamentado exatamente em precedente de observância obrigatória. 3. A argumentação a respeito da não incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF se mostra dissociada dos fundamentos do julgado monocrático. 4. Não se insurgindo o agravante contra a parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a conclusão permanece hígida. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.