Decisão · STJ

STJ REsp 2177888

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por HÉLIO BLEYSON LIMA FERRAZ, contra a decisão de fls. 201/203e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial, fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de provas, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 7 do STJ. No entanto, verifica-se que os temas foram devidamente abordados no acórdão recorrido, ainda que implicitamente, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento exigido pela legislação processual. Além disso, a matéria em questão não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação da legislação federal aplicada ao caso concreto, especialmente no que tange à atualização do valor mínimo para execução e à irregularidade da notificação. O entendimento do acórdão recorrido contraria o posicionamento consolidado do STJ sobre a incidência do limite mínimo para a propositura de execuções fiscais por conselhos profissionais" (fls. 217/218e). Reitera, por outro lado, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, "uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Para demonstrar sua hipossuficiência econômica, junta aos autos declaração de pobreza firmada sob as penas da lei, bem como a Declaração de Imposto de Renda, que comprova sua renda mensal reduzida" (fl. 218e). Requer, por fim, "o provimento do presente Agravo Interno, para que o julgamento do Recurso Especial seja levado ao conhecimento da Primeira Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a prescrição quinquenal das anuidades exigidas, declarar a nulidade da execução por ausência de notificação válida, reconhecer a aplicação incorreta do art. 8º da Lei 12.514/2011 e, ao final, extinguir o processo de execução. Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravante" (fls. 218/219e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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