Decisão · STJ

STJ AREsp 2852715

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATO DA BANCA EXAMINADORA. LEI N. 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, invi ável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.400): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. APELAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. 2. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. ATO DA BANCA EXAMINADORA. LEI N. 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.411-1.416), o agravante argumenta que, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco se manteve silente acerca da possibilidade de exigência de condições de saúde diferenciadas para o exercício do cargo, de modo que não há falar em ausência de interesse recursal. No mais, reitera os argumentos do apelo nobre, a fim de afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.418-1.421), com pedido de majoração dos honorários e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATO DA BANCA EXAMINADORA. LEI N. 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, invi ável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5. Agravo interno desprovido.
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