STJ EAREsp 2790561
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. SIMPLES MENÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 2. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDEGAR GONCALVEZ MACHADO interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 533-535, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que os paradigmas apresentados foram proferidos em habeas corpus, além da inobservância do art. 266, § 4º, do RISTJ. Em suas razões, afirma a defesa, com o objetivo de ver provido o recurso, a ocorrênica de violação ao princípio da colegialidade, bem como a inexistência de provas para o decreto condenatório. Não houve contrarrazões e foram encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 585-586). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. SIMPLES MENÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 2. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado. 3 . Agravo regimental não provido.