Decisão · STJ

STJ REsp 1746288

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-06-08publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE SER ATACADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese de preclusão, está assentado no fundamento de que, deferida a gratuidade da justiça na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, em 12/3/2015 (fl. 240), caberia à parte impugnar o decisum naquela oportunidade conforme o previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/1950. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, suficientemente, tal motivação, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Recurso especial não conhecido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE SER ATACADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese de preclusão, está assentado no fundamento de que, deferida a gratuidade da justiça na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, em 12/3/2015 (fl. 240), caberia à parte impugnar o decisum naquela oportunidade conforme o previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 1.060/1950. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar, suficientemente, tal motivação, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Recurso especial não conhecido.
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