Decisão · STJ

STJ AREsp 2246820

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-11-07publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (existência de continência) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não prevalece o argumento de não incidência da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Município de Curitiba interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 395-404, 477-482 e 625-632 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementados: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INCLUSA NO BOJO DE AÇÕES ORDINÁRIAS MAIS ABRANGENTES. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A questão envolvendo a exclusão dos valores pertencentes ao Fundo de Urbanização de Curitiba (FUC) restou abordada no julgamento dos aclaratórios opostos pelo Município, quando o magistrado manifestou-se sobre a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 101/2017 para o fim de conceituar a base de cálculo da contribuição ao PASEP, não havendo falar em nulidade do julgado. A pretensão apresentada nos presentes autos encontra-se compreendida nas demandas mais abrangentes veiculadas nas ações ordinárias, máxime em função dos efeitos futuros nestas últimas postulados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.715/98. LEI Nº 12.810/2013. ABORDAGEM. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A aplicação do parágrafo 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/98 ao caso em apreço deve se dar numa interpretação conjunta com o art. 7º daquele mesmo diploma, segundo o qual "para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas". 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 643-664), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 485, V, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) que não há litispendência, pois as demandas possuem causas de pedir e períodos distintos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 685-691 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição de agravo. Em decisão monocrática de fls. 753-758 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Daí sobreveio o presente agravo interno (e-STJ, fls. 764-785), no qual o Município defende a impossibilidade de julgamento monocrático e a inaplicabilidade da da Súmula 7/STJ. No mais, reitera as alegações do recurso especial no sentido de negativa de prestação jurisdicional, pois os argumentos relevantes não foram adequadamente analisados, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 12.810/2013 e ao regime de competência. Aduz que não há litispendência entre o Mandado de Segurança e as Ações Anulatórias, pois os períodos tributados e as bases legais são distintos. Sem impugnação (e-STJ, fl. 792). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (existência de continência) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não prevalece o argumento de não incidência da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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