Decisão · STJ

STJ AREsp 2809542

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 98, § 3º, do CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme trecho destacado (e-STJ, fls. 532-534): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim, comprovada a residência da parte autora no local afetado, é caso de reconhecimento do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, haja vista que o funcionamento do sistema anaeróbio de tratamento ocasionava - até maio de 2020 - mau cheiro e proliferação de insetos, gerando incômodo aos moradores da região. Trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de prova dos prejuízos daí advindos, já que presumíveis (fl. 426, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 538-545), a insurgente pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, na medida em que "o recorrente objetiva tão-somente que as provas cabais a alicerçar o direito do agravante (violado pela decisão sob crivo) sejam examinadas pelo Judiciário não pelo seu conteúdo e sim pelo seu valor probatório (e-STJ, fl. 540)". Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria divergido da orientação firmada por esta Corte Superior em hipótese similar (e-STJ, fl. 542). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fls. 549 e 550 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 98, § 3º, do CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo não conhecido.
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