Decisão · STJ

STJ REsp 1908111

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-11-26publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AMBIENTAL. PESCA SEM LICENÇA. PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 25 da Lei n. 9.605/1998, mas sem particularizar o caput ou parágrafos, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Quanto ao indicado art. 740 da Lei n. 9.605/1998: dispositivo inexistente, fazendo incidir, também, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser restabelecida a pena de perdimento da embarcação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e assim ementado (fl. 282): AMBIENTAL. PESCA SEM LICENÇA. MULTA. VALOR. APREENSÃO DE BENS. DESPROPORCIONALIDADE 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo art. 225 da CRFB/88, e sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, scalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a oresta, a fauna e a ora, remetendo a xação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares. 2. Revela-se desproporcional a apreensão e perda da embarcação na hipótese em que a pesca resumiu-se a quatro quilogramas de camarão e ao infrator já foi aplicada a pena de multa. Sendo o autuado pessoa simples, de poucas posses, que vive da pesca, a embarcação a gura-se essencial a manutenção da subsistência sua e de sua família. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 314-318). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 25, 72, inciso IV, e 740 da Lei n. 9.605/1998; e 381 do CC. Sustenta, em suma, que, .. reconhecido, pois, que a parte autora, ora recorrida, praticou ilícito ambiental, ao promover pesca ilegal (em local proibido), com o reconhecimento da higidez do auto e infração e do termo de apreensão, a legalidade das apreensões do veículo utilizado é medida que se impõe. A apreensão é consequência legal. (fl. 336) A Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao final, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.002/STF (pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública) e admitiu quanto ao remanescente (fls. 404-405). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento (fls. 421-432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AMBIENTAL. PESCA SEM LICENÇA. PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 25 da Lei n. 9.605/1998, mas sem particularizar o caput ou parágrafos, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Quanto ao indicado art. 740 da Lei n. 9.605/1998: dispositivo inexistente, fazendo incidir, também, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser restabelecida a pena de perdimento da embarcação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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