STJ AREsp 2676605
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CONCEICAO CRIVEL contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 452/455), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 460/468), a parte agravante reitera a violação ao art. 226 do CPP, a nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição da parte agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.