STJ REsp 2184312
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verifica-se q ue o Tribunal Regional Federal dirimiu as questões suscitadas relacionadas à constitucionalidade, base de cálculo, e redução de alíguotas do AFRMM, com suporte no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal; com interpretação de regramentos e princípios constitucionais; e com o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 177.137/RS. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WERNER FÁBRICA DE TECIDOS S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 440): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a insurgente repisa as alegações da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e inexigibilidade do AFRMM, haja vista sua inconstitucionalidade. Alega que a ofensa à Constituição Federal, se existente, é apenas indireta, sendo necessária a análise da legislação infraconstitucional suscitada. Defende ausência de relação da criação do AFRMM com qualquer um dos princípios da ordem econômica e de vinculação à finalidade e referibilidade. Argumenta que o frete não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas para as CIDEs, motivo pelo qual não há razão para a cobrança do AFRMM. Pontua a ocorrência de sobrecarga tributária e violação ao princípio da isonomia. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verifica-se q ue o Tribunal Regional Federal dirimiu as questões suscitadas relacionadas à constitucionalidade, base de cálculo, e redução de alíguotas do AFRMM, com suporte no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal; com interpretação de regramentos e princípios constitucionais; e com o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 177.137/RS. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 3. Agravo interno desprovido.