STJ REsp 2174178
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 2. Tese controvertida: definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 538): CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. "O ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições". (TRF4 5017653-83.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/08/2022). A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; 110 do CTN; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998; 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Alega, em resumo, a nulidade do acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, pois, apesar de provocado, o Tribunal regional não se manifestou sobre os dispositivos indicados no recurso integrativo. No mérito, sustenta que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois "na demonstração do resultado da empresa tal valor constitui um redutor da receita bruta, assim como o próprio ICMS e que, na linha do julgamento do Tema nº 69/STF, ambos apenas transitam na contabilidade, não sendo receitas próprias do contribuinte" (e-STJ fl. 623). Acrescenta que "a Recorrente não alega irregularidades quanto ao possível cruzamento de bases de incidência, contudo, em relação aos tributos que incidem sobre a receita bruta, busca-se o cumprimento da regra constitucional. Ora, não se pode chamar de receita do contribuinte o que de fato não o é" (e-STJ fl. 625). Requer, no caso de provimento do recurso, o reconhecimento do direito de compensação administrativa, com atualização pela Selic, desde o pagamento indevido. Contrarrazões às e- STJ fls. 654/661. O recurso foi admitido por meio da decisão de e-STJ fls. 678/681. Alçados os autos a esta Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Rogério Schietti Cruz, às e-STJ fls. 714/715, indicou o feito para análise preliminar de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Determinou, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se pronunciassem sobre a possível afetação. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso, ante a natureza constitucional do debate, e, caso ultrapassado esse óbice, opina pela admissão do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ fls. 720/726). A impetrante, às e-STJ fls. 728/730, e a Fazenda Nacional, à e-STJ fl. 740, manifestaram-se pela apreciação do feito sob o rito dos recursos repetitivos. Na sequência, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ compreendeu que o presente recurso estava qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, juntamente com os REsps 2.174.697/RS e 2.181.166/SP, determinando, assim, a distribuição do feito por prevenção ao REsp 2.191.532/ES (e-STJ fls. 745/752). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 2. Tese controvertida: definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.