STJ REsp 2180561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 672): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "o acórdão recorrido violou as normas reconstruídas a partir dos enunciados do inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, justamente pela ausência de enfrentamento dos pontos que (i) não só não violam à coisa julgada, senão buscam conformá-la aos precedentes desta Corte (Recursos Especiais ns. 1.003.955, 1.028.592 e e do Agravo em Recurso Especial n. 790/288), como também (ii) não estão preclusos, porquanto decorram da interpretação e aplicação da coisa julgada no presente caso." (fl. 716) Sustenta ainda que "enfrentou de forma direta, fundamentada e completa todas as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido, não havendo se falar em "razões dissociadas", nem mesmo em "deficiência na fundamentação" que pudessem impedir a compreensão da controvérsia. Por essa razão, o conhecimento do Recurso Especial interposto pela Eletrobras não encontra óbice na Súmula 284/STF, bem como não há qualquer prejuízo ao exame do recurso quanto à apontada divergência jurisprudencial." (fl. 720) Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.