Decisão · STJ

STJ AREsp 1160187

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-08-28publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MINERAÇÃO DE AREIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO COM A ATIVIDADE DE MINERAÇÃO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. A contradição ensejadora dos declaratórios é a verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, a existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão. 2. In casu, a fundamentação do aresto atacado explicitou que a exploração mineral teve início em 1977, perdurou até 30/04/1992, mas, tão somente em 09/02/1981, foi obtida, junto à Administração Pública, a indispensável concessão de lavra. 3. O Tribunal a quo, sob o fundamento de que a exploração mineral estava autorizada pelo Poder Público, em evidente contradição, concluiu por manter afastada a condenação à indenização pelo dano ambiental no período transcorrido entre o início da atividade (1977) e a data em que foi efetivamente obtida a necessária autorização para tanto (09/02/1981). 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao apelo nobre (fls. 3120-3124). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo ora Agravante para: a) reconhecendo a ilegitimidade passiva Nilton Terruggi, Luiz Henrique Terruggi, Nilton Terruggi Júnior, Márcio Terruggi e Renata Terruggi Pertence, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante a esses réus; b) condenar a Tercon Terrugi Construções e Comércio Ltda e Iraldo Biasoli Júnior, solidariamente, a reparar integralmente a área degradada; c) fixar multa diária em caso de descumprimento das determinações, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) condenar Iraldo Biasoli Júnior a pagar R$ 1.728.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil reais), montante a ser destinado ao Fundo Estadual Especial de Defesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, para ações ambientais e sociais em Tambaú-SP (fls. 2728-2735). O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento aos agravos retidos e à apelação de Iraldo Biasoli Júnior e proveu parcialmente o apelo do Ministério Público Estadual, a fim de estender a Nilton Terruggi, Nilton Tettugi Filho, Márcio Terruggi e Renata Terruggi Pertence a condenação preconizada na sentença (fls. 2955-2994). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2966): AGRAVO RETIDO. Processo. Rejeição de prejudiciais e cerceamento de defesa. Saneador que apresenta fundamentação suficiente e compatível com a natureza da deliberação realizada. Observância aos artigos 93, IX da CF e 165 do CPC. Prejudiciais corretamente afastadas. Cerceamento de defesa inexistente. Decisões agravadas mantidas. Recursos desprovidos. APELAÇÃO. MINERAÇÃO DE AREIA. Exploração da lavra sem observância das normas legais e sem dispor das licenças ambientais pertinentes. Existência de responsabilidade objetiva e propter rem. Condenação à reparação do dano ambiental confirmada e estendida a todos os réus, que se beneficiaram da extração ilegal (art. 225, § 3º, da CF, e arts. 14, § 1º, c.c. o art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); art. 80, parágrafo único, do Regulamento da Lei n. 997/1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468/1976, redação dada pelo Decreto n. 39.551/1994). Apelação do corréu desprovida e parcialmente provida a do Ministério Público. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 3012-3018). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 3021-3048) contrariedade aos arts. 3º, inciso IV, E 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; ao art. 3º da Lei n. 7.342/85; bem como aos arts. 302, caput, 334, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que laborou em equívoco a Corte de origem ao afastar "a obrigação de indenização do dano ambiental pela requerida TERCON e seus sócios, apesar de por eles confessada a exploração não autorizada da lavra e apesar de reconhecida a existência do dano ambiental" (fl. 3039). Afirmou que a legislação de regência determina que todo aquele que produz dano ao ambiente tem o dever de reparar a degradação. Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria e com o princípio da reparação integral, é possível cumular a indenização pelo gravame ao meio ambiente com a obrigação de recuperação desse dano. Esclareceu que o dever de indenizar independe de o dano ser irreversível, interino ou moral coletivo, especialmente no que tange à restituição ao erário do proveito econômico angariado pelo causador da degradação ambiental. Asseverou que, ao contrário do consignado pelas instâncias ordinárias, conquanto a Tercon Terruggi Construções e Comércio Ltda. tenha dado início à exploração do mineral em abril de 1977, apenas em 9/2/1981 a citada pessoa jurídica foi autorizada a explorar o minério (areia). Pontua que a informação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM acerca da regularidade da lavra refere-se tão somente à exploração iniciada a partir de 1981. Assim, não aduziu o DNPM que a Tercon Terruggi Construções e Comércio Ltda tivesse iniciado a exploração tão logo iniciado, em 1977, o respectivo processo para obter a autorização. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3055-3062). O recurso especial não foi admitido (fls. 3066-3067). Foi interposto agravo (fls. 3071-3086). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls. 3113-3118). A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, por meio da decisão de fls. 3120-3124, conheceu do agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao apelo nobre. Nas razões do presente agravo interno (fls. 3129-3137), reitera o Agravante que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contém omissões e contradições. Argumenta que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático probatório acostado aos autos, razão pela qual não incide, na hipótese, o óbice plasmado na Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fls. 3141, 3142, 3143, 3144, 3145 e 3147). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MINERAÇÃO DE AREIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO COM A ATIVIDADE DE MINERAÇÃO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. A contradição ensejadora dos declaratórios é a verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, a existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão. 2. In casu, a fundamentação do aresto atacado explicitou que a exploração mineral teve início em 1977, perdurou até 30/04/1992, mas, tão somente em 09/02/1981, foi obtida, junto à Administração Pública, a indispensável concessão de lavra. 3. O Tribunal a quo, sob o fundamento de que a exploração mineral estava autorizada pelo Poder Público, em evidente contradição, concluiu por manter afastada a condenação à indenização pelo dano ambiental no período transcorrido entre o início da atividade (1977) e a data em que foi efetivamente obtida a necessária autorização para tanto (09/02/1981). 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial.
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