STJ HC 1003999
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, consta que o prazo para interposição de agravo regimental teve início em 22/5/2025 e término em 26/5/2025, e a petição n. 472362/2025 (AgRg) somente foi protocolizada em 27/5/2025, ou seja, fora do prazo recursal. Em que pese a defesa alegar que a peça recursal ingressou no sistema eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça às 00h00min17seg do dia 27/05/2025 em razão de falha atribuível ao sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por este Tribunal Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 3. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES VILAS BOAS PRAZERES contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 486/488). Consta dos autos, a prisão preventiva do agravante, em 9/4/2025, decretada no bojo de investigação conduzida no âmbito da Operação "FALSAS PROMESSAS - FASE 2", que apura a atuação de uma suposta organização criminosa voltada à exploração de loteria não autorizada ("rifas"), com indicativos de práticas correlatas de lavagem de capitais e organização criminosa. Nas razões do presente agravo, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para finalização do Inquérito e oferecimento da Denúncia. Alega que "a defesa não teve acesso integral aos autos vinculados à operação, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo após reiterados pedidos e contatos com a Vara das Garantias" (e-STJ fl. 4). Afirma que a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Assevera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Aponta, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente possui filhos menores de 12 anos, assim como mãe idosa e enferma, que dependem de seus cuidados. Por fim, acrescenta que devem ser estendidos ao agravante os efeitos da decisão que revogou a prisão do corréu Joabe Vilas Boas Bonfim, nos termos do art. 580 do CPP, considerando que se encontram na mesma situação fático-processual. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para cassar a decisão que determinou o cumprimento antecipado da pena (e-STJ fl. 2/22). Petição PET 00482024/2025 (e-STJ fl. 500/502) a qual informa que a suposta intempestividade no protocolo do agravo regimental decorreu unicamente de falha atribuível ao sistema de peticionamento eletrônico deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, data vênia, apresentou considerável lentidão no carregamento do arquivo, retardando a finalização do protocolo e, consequentemente, resultando em seu recebimento apenas 17 (dezessete) segundos após o termo final do prazo legal. É inequívoco, portanto, que a transmissão da petição foi iniciada dentro do prazo legalmente estabelecido, tendo o retardo se consumado apenas na fase de conclusão do envio, circunstância essa que configura justa causa nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal (e-STJ fl. 501). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, consta que o prazo para interposição de agravo regimental teve início em 22/5/2025 e término em 26/5/2025, e a petição n. 472362/2025 (AgRg) somente foi protocolizada em 27/5/2025, ou seja, fora do prazo recursal. Em que pese a defesa alegar que a peça recursal ingressou no sistema eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça às 00h00min17seg do dia 27/05/2025 em razão de falha atribuível ao sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por este Tribunal Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 3. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não conhecido.