Decisão · STJ

STJ AREsp 2520421

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-04-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado com repetição de indébito. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão unipessoal que conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: revisional de contrato bancário de empréstimo consignado com repetição de indébito, ajuizada por ADAIR JOSE DA SILVA contra a agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para "a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação, nos termos da tabela do Bacen, para operações da mesma espécie, conforme fundamentação; b) reconhecer a descaracterização da mora da parte autora e, em decorrência, manter o objeto em poder da parte autora, assim como determinar que a parte autora não seja inscrita em cadastro de inadimplente, por ocasião da presente revisão contratual, inclusive em sede de tutela satisfativa de urgência que ora confirmo; c) reconhecer a compensação, bem como, caso seja verificado um crédito em favor da parte autora, a repetição do indébito, na forma simples." (e-STJ fl. 150)
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