Decisão · STJ

STJ AREsp 2904531

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 867/868), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem - a aplicação da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao fundamento de que o entendimento proferido no acórdão recorrido - quanto à impossibilidade de conduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal - se coaduna com a orientação do STJ, na qual a Terceira Seção, por maioria, nos julgamentos dos recursos especiais n. 2057181/SE, n. 2052085/TO e n. 1869764/MS, finalizados em 14/8/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Assim, ficou mantido o teor da Súmula n. 231 do STJ no sentido de que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (fls. 352/356). Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado adequadamente. No presente agravo regimental a defesa alega ter impugnado o óbice da Súmula n. 83 do STJ em trecho do agravo em recurso especial no qual sustentou que a votação dos recursos especiais mencionados Tribunal a quo foi extremamente apertada, com resultado de 5 X 4, não tendo ainda transitado em julgado. Requer, então o provimento do agravo regimental, "de modo que se processe e dê provimento ao recurso especial interposto, nos mesmos termos expostos nas fls. 337 - 346/STJ" (fl. 395). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, para ser conhecido e desprovido o agravo em recurso especial (fls. 435). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →