Decisão · STJ

STJ AREsp 1981172

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-08-31publicado em 2025-08-19
CONSUMIDOR
AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA APENAS DO DISPOSITIVO DA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe a análise de conclusões do julgamento amparadas na análise fático-probatória do julgamento, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do acordão no sentido de que o conteúdo de perícia realizada em outros autos não faz coisa julgada respeita a jurisprudência desta Corte Superior, pois a coisa julgada incide tão somente naquilo que consta no dispositivo do julgamento, à luz dos arts. 502 e 504 do CPC, o que, evidentemente, exclui o teor de prova técnica utilizada em outro processo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEREK CARDOSO KAHN contra a decisão desta relatoria de fls. 1120-1128 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual a parte se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 666): APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de pensionamento vitalício, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, em decorrência de alegada redução permanente da capacidade laborativa do autor, após vitimado por bala perdida, quando treinava, no ano de 2007, em campo de futebol do Olaria Atlético Cube. Sentença de improcedência, fundamentada na conclusão do laudo pericial realizado nos autos, no sentido de que o autor não sofreu redução, em caráter irreversível. Irresignação autoral, suscitando preliminar de nulidade do laudo pericial, por suposta ausência de qualificação técnica do expert; e, no mérito, sustentando que a redução de sua capacidade laborativa está comprovada no laudo pericial elaborado nos autos da ação indenizatória por ele anteriormente proposta, cuja sentença condenatória transitou em julgado. Impugnação à qualificação do perito que não foi oportunamente apresentada, vindo o autor a questionar a qualificação do expert somente após a apresentação de laudo que lhe foi desfavorável. Conclusões do laudo pericial produzido na primeira ação ajuizada pelo autor que não fazem coisa julgada, em conformidade com o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil. Correta a sentença de improcedência do pedido, calcada nas conclusões do laudo pericial produzido nestes autos, no sentido de não haver redução permanente da capacidade laborativa do autor, cujas sequelas estão sendo paulatinamente eliminadas. Autor que não exercia a atividade profissional à época do acidente, pois tinha apenas 15 (quinze) anos. Embora ceifado o seu sonho de ser jogador de futebol, não há como enquadrar-se tal perda de oportunidade na disposição do artigo 950 do Código Civil, visto, inclusive, ter sido moralmente compensado, conforme sentença transitada em julgado naquela ação anteriormente ajuizada. Merece, contudo, pequeno reparo a sentença, no que se refere ao custeio da prova pericial, uma vez que foi determinada, de ofício, pelo magistrado a quo, aplicando-se, portanto, o rateio previsto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 722-726). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 95, § 3º, II, 140, 141, 157, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, 465, 476, 477 § 2º, 479, 489, 490, 502, 506, 507 e 508, todos do CPC; 24 da Lei n. 13.655/2018; 6º, VI, VIII, X, 17, 22, caput e parágrafo único, e 47 do CDC; e 186, 187, 927 e 950 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar o pedido de concessão de pensionamento mensal vitalício correspondente a 1 (um) salário mínimo, tendo como base a redução de sua capacidade física ocasionada por ato ilícito comissivo praticado por agentes do ente público ora recorrido, qual seja, disparo de arma de fogo. Aduziu a omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou não ter sido possível aferir previamente, pelo Juízo ou pelas partes, se o perito nomeado era necessariamente um profissional habilitado no campo médico objeto da perícia (qual seja, ortopedia e fisioterapia), omissão que está em desconformidade com o art. 465, caput, § 2º, II, do CPC. Destacou que apenas posteriormente notou que o suposto expert não possuía a capacidade requerida, bem como que suas especialidades técnicas eram outras, bem distintas das requeridas para adequadamente examinar o caso, o que foi argumentado nos autos na primeira oportunidade que teve para se manifestar. Sustentou que a prova técnica foi apresentada extemporaneamente e ostentando premissas contraditórias em seu teor, o que não se pode admitir. Enfatizou a perenidade e irreversibilidade da redução da capacidade física oriunda da lesão sofrida pelo recorrente objeto do laudo pericial que serviu de base a acórdão válido e eficaz, transitado em julgado em 30/9/2013, no bojo do processo de n.. 0218317-16.2007.8.19.0001, portanto, em atenção à preclusão, não poderia ter sido alterada posteriormente a conclusão sobre a condição da vítima e, consequentemente, estaria configurado o cabimento da pensão mensal. Reforçou a desnecessidade de que o ofendido esteja exercendo uma profissão remunerada no momento da ofensa, bastando apenas que subsista um defeito que lhe cause diminuição e/ou depreciação da capacidade de trabalho, o que é cristalino no caso em comento, portanto é óbvio o cabimento do pensionamento mensal. Apontou ser beneficiário de gratuidade de justiça, logo o montante de honorários periciais fixados estaria em desalinho com os princípios da dignidade, razoabilidade, proporcionalidade e da aplicação da norma mais favorável ao jurisdicionado vulnerável, bem como ao disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 755-775). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.120-1.128). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reafirma as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscita que a norma de regência dispõe nitidamente pela desnecessidade de que o ofendido esteja exercendo atividade remunerada no momento da ofensa, bastando apenas que subsista um defeito que lhe cause diminuição e/ou depreciação da capacidade de trabalho, o que é cristalino no caso em comento, cuja condição grave e redução da capacidade corporal não foram refutadas por ambos os laudos periciais acostados ao processo. Argumenta que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que pretende apenas a simples qualificação jurídica de fatos e provas e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos citados no recurso. Salienta que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, por isso não existe a possibilidade de aplicação do óbice sumular n. 83/STJ. Pugna pelo provimento do agravo interno (e- STJ, fls. 1.134-1.152). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.158). É o relatório. EMENTA AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA APENAS DO DISPOSITIVO DA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe a análise de conclusões do julgamento amparadas na análise fático-probatória do julgamento, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do acordão no sentido de que o conteúdo de perícia realizada em outros autos não faz coisa julgada respeita a jurisprudência desta Corte Superior, pois a coisa julgada incide tão somente naquilo que consta no dispositivo do julgamento, à luz dos arts. 502 e 504 do CPC, o que, evidentemente, exclui o teor de prova técnica utilizada em outro processo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →