Decisão · STJ

STJ REsp 2150459

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PENSÃO MENSAL A DEPENDENTES. FILHO MENOR ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. COMPANHEIRA ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO, CONFORME TABELA DO IBGE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. A dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima. 3. É devida pensão mensal ao filho menor até os 25 anos de idade e à companheira até a expectativa de vida do falecido, sendo admissível a divisão proporcional entre os dependentes e posterior reversão integral do valor à companheira até a expectativa de vida do falecido, conforme dados do IBGE. 4. A fixação de indenização por danos morais em valor irrisório permite sua majoração no recurso especial, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 252-264) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática por mim proferida (fls. 239-247), que deu provimento ao recurso especial para: (i) determinar que a pensão mensal de um salário-mínimo seja dividida igualmente entre o filho e a companheira até que o filho complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando, então, a ser integralmente recebida pela companheira até o limite da expectativa de vida da vítima, conforme dados do IBGE vigentes à época do óbito; e (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 148-174), na Apelação Cível n. 809301-55.2020.8.14.0006, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - MORTE DE DETENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - FILHO MENOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, a ausência de prequestionamento dos arts. 944 e 948, inciso II, do CC, bem como a inexistência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, dos fundamentos constitucionais adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 126, 182 e 211 do STJ, e 282 e 356 do STF. Sustenta, ainda, a necessidade de reexame de matéria fática e probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do E. STJ ao fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo ao menor até os 21 anos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dos referidos dispositivos legais. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 269-281). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PENSÃO MENSAL A DEPENDENTES. FILHO MENOR ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. COMPANHEIRA ATÉ A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO, CONFORME TABELA DO IBGE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 2. A dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima. 3. É devida pensão mensal ao filho menor até os 25 anos de idade e à companheira até a expectativa de vida do falecido, sendo admissível a divisão proporcional entre os dependentes e posterior reversão integral do valor à companheira até a expectativa de vida do falecido, conforme dados do IBGE. 4. A fixação de indenização por danos morais em valor irrisório permite sua majoração no recurso especial, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido.
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