STJ HC 1007975
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA IMPETRAÇÃO PARA QUESTIONAR O REGIME. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar habeas corpus impetrado contra decisão de sua própria lavra. 2. No caso, foi o STJ, ao conceder parcialmente a ordem no HC n. 811.564/SP e reduzir a pena do réu, que fixou o regime inicial semiaberto, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, decisão contra a qual a defesa não interpôs recurso. 3. Assim, eventual insurgência em relação à reprimenda imposta ao acusado, ou ao modo de cumprimento da pena a ela aplicada, deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO ARIEL DE JESUS COSTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que, na apelação, foi fixada pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contra o acórdão da apelação, a defesa impetrou o HC n. 811.564/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça concedeu em parte a ordem, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Neste regimental, a defesa insiste na necessidade de abrandamento do regime. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA IMPETRAÇÃO PARA QUESTIONAR O REGIME. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar habeas corpus impetrado contra decisão de sua própria lavra. 2. No caso, foi o STJ, ao conceder parcialmente a ordem no HC n. 811.564/SP e reduzir a pena do réu, que fixou o regime inicial semiaberto, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, decisão contra a qual a defesa não interpôs recurso. 3. Assim, eventual insurgência em relação à reprimenda imposta ao acusado, ou ao modo de cumprimento da pena a ela aplicada, deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.