Decisão · STJ

STJ AREsp 2931699

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de receptação, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante em decorrência do reconhecimento da insuficiência de prova para a condenação exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. É pacífico o entendimento segundo o qual é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência, pela ausência do requisito previsto no inciso II do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACO MACHADO LIMA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 458/461). Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 450): Colhe-se dos autos que Jacó Machado Lima foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa, irresignada, manejou apelação criminal, em que almejou a absolvição do sentenciado, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal Bandeirante, à unanimidade, desproveu a súplica defensiva ao consignar, em síntese, que tanto a autoria quanto a materialidade do delito restaram indenes de dúvidas e, assim, não subsiste o pedido absolutório, bem como rechaçou a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, em razão da reincidência do apenado. Interposto, então, recurso especial, com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa reitera os pedido de absolvição e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este subsidiário ao de absolvição. Como dito linhas acima, a Corte Bandeirante inadmitiu o apelo nobre ao invocar a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Daí o agravo em comento, no qual a defesa pugna pela inaplicabilidade dos aludidos enunciados sumulares a fim de que seja processado e provido seu recurso especial, nos termos propostos. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. Esta Corte Superior conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que os fatos se mostram incontroversos no processo. Alega, ainda, que "a própria legislação prevê a possibilidade de substituição da pena para indivíduos reincidentes" (e-STJ fl. 469) Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que se conheça do recurso especial, a fim de lhe dar provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de receptação, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante em decorrência do reconhecimento da insuficiência de prova para a condenação exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. É pacífico o entendimento segundo o qual é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência, pela ausência do requisito previsto no inciso II do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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