Decisão · STJ

STJ AREsp 1372483

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-09-25publicado em 2025-08-19
CIVIL
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA DE ANDRADE REIS KAPPAZ e ANDERSON PEDRO KAPPAZ contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães que conheceu e deu provimento ao recuso especial do ora Agravado (fls. 1294-1300). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ambiental ajuizada pelo ora Agravado para condenar os ora Agravantes (fls. 673-680): a) ao pagamento da multa fixada às fls. 49/50, ante a violação do prazo estabelecido para apresentar o requerimento de análise para averbação da reserva legal e de apresentar ao órgão ambiental competente o cronograma de recomposição da vegetação nativa na totalidade da área, contada a partir de 19/11/2013, data de intimação do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (1º dia útil seguinte à disponibilização do despacho, ocorrida em 18/11/2013, conforme consta no ESAJ, em consulta ao processo eletrônico, na forma indicada à fl. 612), totalizando o montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais); b) a obrigação de fazer, no sentido de que seja demarcada e averbada de forma definitiva a reserva legal de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, no prazo de 120 dias após aprovação do projeto apresentado, sob pena incidir nova multa nos mesmo termos do despacho inicial. c) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura de vegetação nativa na totalidade da área destinada à reserva legal do imóvel rural objeto destes autos, ou de outro imóvel rural, pautada pelo critério da equivalência territorial, compositiva e funcional, no prazo de 10 (dez) dias contados da aprovação do cronograma de recomposição da vegetação nativa, na totalidade da área, a ser apresentado pelos réus. b) a obrigação de fazer, no sentido de que seja demarcada e averbada de forma definitiva a reserva legal de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, no prazo de 120 dias após aprovação do projeto apresentado, sob pena incidir nova multa nos mesmo termos do despacho inicial. c) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura de vegetação nativa na totalidade da área destinada à reserva legal do imóvel rural objeto destes autos, ou de outro imóvel rural, pautada pelo critério da equivalência territorial, compositiva e funcional, no prazo de 10 (dez) dias contados da aprovação do cronograma de recomposição da vegetação nativa, na totalidade da área, a ser apresentado pelos réus. d) Deverão, ainda, abster-se de explorar a área destinada a reserva legal, promover ou permitir que se promovam atividades danosas, e de receber benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais nesta sentença. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para (fls. 824-925): .. mantendo a condenação nas obrigações de fazer tal como lançada na r. sentença, acrescentando o dever de recuperação das áreas de preservação permanente, afastar a obrigação de averbar a reserva legal e fixar apenas o encargo de registro no CAR, bem como. para fazer a ressalva de que a conclusão dos deveres de recuperar o meio ambiente (reserva legal e APP"s) deve obedecer às regras e aos prazos estabelecidos pelo Código Florestal vigente em conjunto com as atuais leis pertinentes, como a Lei Estadual nº 15.684 de 2015 (sobretudo se for feita adesão ao programa), devendo ser analisado pelo órgão ambiental competente o projeto apresentado pelos réus, afastando-se, assim, qualquer ordem judicial de prazo específico para a conclusão da recomposição, que deverá seguir o cronograma a ser estabelecido pelo órgão ambiental. Fica mantida, repita-se, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00. A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 907): APELAÇÕES. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público. Reserva legal. Instituição, demarcação e recuperação das áreas protegidas. Área de preservação permanente. Dever de recuperar. Sentença de parcial procedência condenado os réus ao pagamento de multa pelo descumprimento de medida liminar, a demarcar e averbar a reserva legal no prazo de 120 dias após a aprovação do projeto, recompor a cobertura vegetal da reserva legal e a absterem-se de explorar referido local. Apelo do órgão ministerial e dos réus. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Mérito. Com razão em parte os apelos. Suscitada aqui a inconstitucionalidade do atual Código Florestal. Cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal. Possibilidade. Aplicação do artigo 15 da Lei n. 12.651/2012. Incontroversa a irregularidade ambiental no imóvel e o dever de instituir a reserva legal de 20% e de preservar e recompor as áreas de preservação permanentes. Dispensa do registro da reserva legal no Ofício Imobiliário caso haja inscrição no CAR. Aplicação da regra prevista no artigo 18, §4º, do atual Código Florestal. Obrigação de abstenção de uso da área. Possibilidade de exploração econômica mediante o manejo sustentável. Parcial provimento dos recursos para, mantendo a condenação nas obrigações de fazer tal como lançada na r. sentença, acrescentando o dever de recuperação das áreas de preservação permanente, afastar a obrigação de averbar a reserva legal e fixar apenas o encargo de registro no CAR, bem como para fazer a ressalva de que a conclusão dos deveres de recuperar o meio ambiente (reserva legal e APP"s) deve obedecer às regras e aos prazos estabelecidos pelo Código Florestal vigente em conjunto com as atuais leis pertinentes, como a Lei Estadual nº 15.684 de 2015 (sobretudo se for feita adesão ao programa), devendo ser analisado pelo órgão ambiental competente o projeto apresentado pelos réus, afastando-se, assim, qualquer ordem judicial de prazo especifico para a conclusão da recomposição, que deverá seguir o cronograma a ser estabelecido pelo órgão ambiental. Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.00,00. Condenação dos demandados ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar anteriormente concedida. Condenação mantida: Sucumbência dos requeridos mantida. Apelos parcialmente providos. Sustentou o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora Agravado, nas razões do seu apelo nobre (fls. 828-942), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 6º, caput e § 1º, da LINDB; bem como ao art. 2º, caput e incisos I, III e IV, da Lei n. 6.938/81. Alegou que, dado o fato de que a reserva legal deveria ter sido instituída sob o égide da Lei n. 4.771/65 (Antigo Código Florestal), não há falar em aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Por conseguinte, dever ser afastada a possibilidade de considerar a área de preservação permanente no cômputo da reserva legal. Aduziu que (936): A aplicação do mencionado dispositivo em relação a fatos anteriores à edição da Lei Federal nº 12.651/12 acaba por violar os direitos ambientais adquiridos, além de ofender o principio da proibição do retrocesso, pois, de forma geral estabelece um padrão de proteção ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente, que, por sua, vez, era adequado a preservação do meio ambiente, do direito à vida e à qualidade de vida. Por sua vez, Vera de Andrade Reis Kappaz e Anderson Pedro Kappaz, ora Agravantes, no respectivo recurso especial (fls. 995-1014), asseveraram, além de dissenso jurisprudencial, afronta aos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC/2015; bem como aos arts. 14, § 1º, e 66, inciso III, § 5º, da Lei n. 12.651/2012. Argumentaram que, na hipótese dos autos, houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizada produção de provas devidamente solicitada e deferida. Alegaram que (fl. 1013): .. se a legislação vigente garante aos ora Recorrentes um prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da legislação supra (25 de Maio de 2.012) para dar inicio ao processo de recomposição da Reserva Legal, que no caso, pode ser implementada nos termos do disposto no artigo 66 do Código Florestal, mas ao mesmo tempo a localização de dita Reserva Legal depende de inscrição no CAR , inclusive para os casos de compensação (vide artigo 66, III, § 5º, da Lei 12.651112), e dita inscrição no CAR só se tornou obrigatória, ou seja, possível de ser cumprida, a partir de 06 de Maio de 2.014, totalmente ABSURDA a condenação de MULTA espelhada na sentença ora recorrida. Por sua vez, não obstante ao apontado, inquestionável que se através do v. acórdão de f1s.6361646, restou modificando o atendimento a determinação de fls. 50, posto que admitido o cômputo da área de APP para fins de Reserva Legal, imperioso concluir que a contagem de prazo de 120 (cento e vinte) dias assinalado deve ser de tal julgamento, ou seja, de 10 de Abril de 2.014 e não de data anterior como quer fazer crer o v. acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1044-1050 e 1052-1059). Os recursos especiais não foram admitidos (fls. 1070-1071 e 1072-1072). Foram interpostos agravos (fls. 1104-1123 e 1144-1150). Os autos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, a qual, por meio das decisões de fls. 1169-1173 e 1174 e 1177, conheceu dos agravos para, respectivamente, não conhecer do recurso especial dos ora Agravantes e dar provimento ao apelo nobre do ora Agravado. Os ora Agravantes interpuseram o agravo interno de fls. 1190-1211. Foi apresentada impugnação às fls. 1219-1230. A então relatora, por intermédio da decisão de fls. 1237-1239, reconsiderou a decisão de fls. 1174-1177 e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo n. 1.062/STJ ("possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior"). O Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificando que o Tema Repetitivo n. 1.062/STJ havia sido cancelado, determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior de Justiça (fls. 1270-1271). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno interposto pelos ora Agravantes (fls. 1285-1290). A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães promoveu novo exame do agravo em recurso especial interposto pelo ora Agravado, a fim de conhecer do citado recurso para dar provimento ao apelo nobre (fls. 1294-1300). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1332-1334). No presente agravo interno (fls. 1340-1360), os agravantes alegam que: a) a aplicação do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 à hipótese dos autos é cabível porque, quando do ajuizamento da ação civil pública, já se encontrava em vigor o Novo Código Florestal; b) nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), é norma cogente e, portanto, aplicável imediatamente aos processos em curso; c) a decisão agravada contém afronta aos arts. 5º, incisos II e LIV, 23, incisos VI e VIII, 37, 97 e 225, todos da Carta Magna; à Sumula Vinculante n. 10 do STF; bem como ao art. 462 do CPC/2015, porquanto: (i) o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não está positivado na Constituição Federal e não pode ser aplicado de forma absoluta. Ademais, tal preceito não pode obstar a ação legislativa e administrativa; (ii) o novo Código Florestal tem origem em processo legislativo sem máculas de qualquer natureza e, por conseguinte, os seus dispositivos devem ser aplicados em consonância com o princípio da legalidade; (iii) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de ações diretas de constitucionalidade, afastou a aplicabilidade do princípio de vedação ao retrocesso e reconheceu a constitucionalidade das regras de transição do Novo Código Florestal; (iv) a manutenção da decisão impugnada representa ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário. Foi apresentada impugnação (fls. 1366-1372). Os autos foram encaminhados à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 1375). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
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