Decisão · STJ

STJ HC 920980

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Habeas corpus. Remição de pena. Cuidados maternos. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário. 4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças. 5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões. 7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raissa Gomes Fiocchi de Souza contra o ato coator proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0014981-80.2023.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa de remição (Execução n. 0003859-70.2023.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP). A defesa alega, em síntese, que pretende interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal para alcançar os cuidados maternos como atividade a ser considerada para fins de remição da pena. Pede, em caráter liminar e no mérito, a remição pelo exercício de trabalho nos cuidados maternos (fls. 3/12). A liminar foi indeferida às fls. 32/33. Informações prestadas pela origem às fls. 40/43. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 47): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. PERÍODO EM QUE PERMANECEU COM A PROLE NA ALA DE AMAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Remição de pena. Cuidados maternos. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário. 4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças. 5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões. 7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança , determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024 ; STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
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