Decisão · STJ

STJ REsp 1531727

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-05-08publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSÃO DO PRIMEIRO SEM CORRESPONDENTE AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.833.154/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, exige-se "o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp n. 1129215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015), o que não ocorreu na espécie, razão pela qual inviável a interposição de um segundo recurso especial. 3. Agravo interno provido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 428-430) interposto pela INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 402-423, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial de fls. 172-182, determinando a baixa dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo promovesse novo juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 172-182. Sustenta a parte agravante que (fls. 429-430): Contudo, com respeitosa vênia, o ente público entende que os efeitos da preclusão consumativa incidiram sobre o recurso especial protocolado às fls. 172/182e. Veja-se que a parte adversa interpôs o mencionado recurso especial em 05 de outubro de 2013 (e-STJ fl. 172), ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça em decisão publicada no dia 12 de março de 2014 (e-STJ fl. 219). Contudo, somente em 24 de abril de 2014, o TJRS determinou o rejulgamento dos embargos declaratórios em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita os autos em apenso, ou seja, bem depois do prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade publicada em 12 de março de 2014 (supramencionada). Ressalta-se que a decisão proferida no incidente de Assistência Judiciária Gratuita, que culminou na determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, foi proferida em 2013 (e-STJ fl. 24). Assim, diante da referida decisão de inadmissibilidade, publicada em 12 de março de 2014, que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento da ausência de preparo, a parte adversa já tinha plenas condições de interpor agravo em recurso especial, uma vez que o benefício da justiça gratuita lhe fora deferido em 2013. Entretanto, preferiu não o fazê-lo, restando preclusa tal faculdade, de modo que, no entender da recorrente, descabe novo juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, já que inadmitido anteriormente sem insurgência por parte daquela Do exposto, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/IPERGS requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que o recurso especial de fls. 172/182e também não seja conhecido, pois a decisão de admissibilidade que negou seguimento a esse recurso transitou em julgado. Argumenta, assim, que a parte agravada poderia ter interposto agravo em recurso especial e não fez, ocorrendo portanto, a preclusão. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial de fls. 172-182 não seja conhecido. Não foi resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSÃO DO PRIMEIRO SEM CORRESPONDENTE AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.833.154/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, exige-se "o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp n. 1129215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015), o que não ocorreu na espécie, razão pela qual inviável a interposição de um segundo recurso especial. 3. Agravo interno provido para não conhecer do Recurso Especial.
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