Decisão · STJ

STJ HC 1004277

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros. 3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente via. 4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão, ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que recomenda cautela em sua libertação. 5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo que não se justifica nova concessão do mesmo benefício. Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8 episódios de fuga. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDRO ALIXANDRO DE PAULA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que, durante o curso da execução penal, a defesa formulou pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde. O magistrado indeferiu o pleito, o que ensejou a interposição de agravo em execução. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão agravada, ressaltando a existência de acompanhamento médico regular no sistema prisional, além da possibilidade de execução do procedimento em outros hospitais, não se verificando, portanto, manifesta inviabilidade do tratamento no sistema carcerário. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 135/136): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. COMO SE PODE OBSERVAR, APESAR DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA, NÃO HÁ COMO SER DEFERIDA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA AO APENADO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO É MEDIDA EXCEPCIONAL E ADSTRITA AOS CASOS EM QUE SEJA INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ADEMAIS, HÁ A POSSIBILIDADE DE O APENADO REALIZAR O PROCEDIMENTO EM OUTRO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, QUE NÃO SEJA O HOSPITAL MOINHOS DE VENTO, O QUAL INDICOU A INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SE O APENADO ESTIVER ESCOLTADO. AS RESPOSTAS DE OUTROS HOSPITAIS, POR OFÍCIO, EM SUA MAIORIA, INDICAM A INVIABILIDADE MOMENTÂNEA E DATAM DO ANO PASSADO, DE MODO QUE NOVAS TENTATIVAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS PODEM SER BUSCADOS. ALÉM DISSO, O APENADO ENCONTRA-SE NO REGIME FECHADO, CUMPRINDO PENA DE MAIS DE 272 ANOS DE RECLUSÃO, SENDO APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DE FACÇÃO CRIMINOSA E, EM CONSULTA AO SISTEMA SEEU, OBSERVO QUE O APENADO VEM RECEBENDO O DEVIDO ACOMPANHAMENTO, SENDO O MAGISTRADO DILIGENTE E DECIDINDO COM FREQUÊNCIA OS PEDIDOS DA DEFESA COMO: INGRESSO DE HIPERCALÓRICO PARA O APENADO E SE ELE VEM RECEBENDO A DIETA ADEQUADA (1747.1); E, O DEFERIMENTO DE INGRESSO DE MÉDICO PARA REALIZAR INSPEÇÃO NO PRESO (1761.1). POR FIM, DIGNO DE NOTA TAMBÉM QUE O APENADO, QUANDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM O MESMO BENEFÍCIO QUE POSTULA AGORA, EMPREENDEU FUGA, SENDO NECESSÁRIA SUA RECAPTURA, OPORTUNIDADE EM QUE SE UTILIZAVA DE DOCUMENTO FALSO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM DESACONSELHA NOVAMENTE O DEFERIMENTO DA BENESSE. O habeas corpus impetrado contra o acórdão foi indeferido liminarmente, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 140/143). No presente agravo regimental, a defesa insiste na necessidade de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do agravante, trazendo documentação médica e assistencial no sentido da impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra, da necessidade de realização de cirurgia e da possibilidade de evolução para sequelas irreversíveis como tetraparesia ou tetraplegia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento do habeas corpus pelo colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros. 3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente via. 4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão, ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que recomenda cautela em sua libertação. 5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo que não se justifica nova concessão do mesmo benefício. Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8 episódios de fuga. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →