Decisão · STJ

STJ AREsp 2848509

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO M EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FOI CORRETO E DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia não prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANNA PATRICIA MORORO XEREZ SILVA DIAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 522-525). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada pela ora Agravada (fls. 316-322). O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação, para acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que fosse analisado o pedido pela produção de provas formulado pela ora Agravada (fls. 384-390). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 384-385): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENETE DE PERÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE REQUERENTE/APELANTE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01. A parte recorrente alega que o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado ao longo do feito. 02. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. 03. Dentro dessa perspectiva, tem-se que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte autora, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo. Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. 04. Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. 05. Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de outras provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. 06. Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante/requerente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 07. Apelação conhecida. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandante para julgamento do mérito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 445-450). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, afronta ao art. 355, inciso I, do CPC/2015. Afirmou que laborou em equívoco a Corte de origem ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista ter entendido corretamente o magistrado de piso pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fls. 487-490). Foi interposto agravo (fls. 495-512). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 522-525, conheceu do agravo em recuso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 529-539), a parte agravante alega que todas as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, a inversão do julgado não demanda reexame de provas e fatos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pondera que não há falar que as razões do apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Portanto, não é aplicável, à espécie, a Súmula n. 284 do STF. Não foi apresentada impugnação (fl. 543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO M EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FOI CORRETO E DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia não prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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