STJ AREsp 2567912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A. contra decisão de fls. 1834-1839 de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1374-1375): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS/PASEP E COFINS. INTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 23/97, 103/99, 313/03 E 419/04. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei nº 9.363/96 instituiu o crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, nos termos em que disposto no §6º do art. 150 da CF, assegurando ao contribuinte, que fabrica produtos destinados à exportação, o direito de creditar-se do valor das contribuições referentes ao PIS e à COFINS, quando da aquisição de seus insumos para, oportunamente, utilizar o crédito para compensar com o valor devido do IPI. A questão foi regulamentada pelas Instruções Normativas nº 23/97, 103/97, 313/03 e 419/04 da Secretaria da Receita Federal. 2. A controvérsia sobre o tema da legalidade da Instrução Normativa nº 23/97 e sucessivas IN que restringiram o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei nº 9.363/96, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do CPC/73, no julgamento do REsp 993.164/MG, tendo decidido que o crédito presumido de IPI, criado na aludida lei, abrange as aquisições de insumos realizadas a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS. Precedentes. 3. Considerando que as restrições previstas nas referidas Instruções Normativas inovaram o ordenamento jurídico, extrapolando os limites impostos pela Lei nº 9.636/96 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/COFINS, correta a sentença que reconheceu o direito da parte autora em efetuar o creditamento do IPI, nos termos da Lei nº 9.393/96, inclusive em relação à matéria prima, no caso, cana de açúcar, adquirida de pessoas físicas não contribuintes do PIS/PASEP e COFINS, anulando a decisão administrativa que não homologou parte do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no processo administrativo nº 13.857.000238/97-11. Precedentes. 4. A parte autora alega o seu direito ao crédito presumido de determinados insumos, tais como os adubos minerais e químicos e o óleo diesel, aduzindo que, ainda que não integrem fisicamente o produto final, são consumidos no processo produtivo, integrando-se financeiramente ao produto final, devendo ser classificados como produto intermediário e, como tal, devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as despesas com energia elétrica, gás natural, lubrificantes e combustíveis não se inserem no conceito de "matérias-primas" ou de "produtos intermediários" em casos de não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto. 5. No que se refere à possibilidade de correção monetária, consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de que, na hipótese de vedação da restituição na esfera administrativa por ato ilegítimo do Fisco, devida a incidência de correção monetária ao creditamento do IPI (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). Assim, deve ser aplicada a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), que, por sua vez, autoriza a aplicação da Taxa SELIC (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 6. Apelo da União, da parte autora e remessa oficial desprovidos. Em suas razões recursais (fls. 1416-1432), a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.363/1996. Defende que tem direito ao crédito presumido de IPI referente à aquisição de matérias-primas e produtos intermediários porque o processo produtivo de açúcar e etanol encaixa-se nos termos previstos legalmente. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 1825-1831). Em decisão monocrática (fls. 1834-1839), conheci do agravo para não conhecer do recurso especial tendo em vista a necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo, e porque o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo assim nos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, respectivamente. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1845-1852), a parte agravante contesta a aplicação dos referidos óbice de súmulas. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, alega que o acórdão recorrido já fixou os contornos fáticos e jurídicos da lide, que a questão é exclusivamente de direito e que inexiste necessidade de revolvimento fático-probatório do processo, pois "a pretensão recursal se assenta exclusivamente na negativa de reconhecimento do crédito presumido de IPI na aquisição de matéria-prima e produto intermediário pelo v. acórdão" (fl. 1848). Afirma que os produtos intermediários adquiridos pela agravante estão incluídos no conceito de produto intermediário para fins de creditamento do IPI, nos termos da jurisprudência do STJ firmando sob o rito dos recursos repetitivos, sendo inaplicável, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1859). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido.