Decisão · STJ

STJ AREsp 2192001

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-19publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. REGULARIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à validade do Auto de Infração de ICMS n. 03.477238-4, bem como no que se refere ao fato de que "a autora, ora apelante, teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no caso em exame, seja no Processo Administrativo Fiscal E- 04/033/1226/2016" (e-STJ, fl. 777) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 954): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. REGULARIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que permanece a suscitada omissão no acórdão recorrido quanto (a) ao motivo da manutenção da cobrança no que se refere às notas fiscais n. 493 e 503, mesmo não tendo sido citadas no auto de infração juntado na inicial; (b) à "ausência de incidência do ICMS, na medida em que os documentos que instruíram a demanda indicavam que as referidas notas fiscais posteriormente incluídas no auto de infração pelo Fisco, tratavam-se de nota de devolução" (e-STJ, fl. 969); bem como (c) à justificativa para a incidência do tributo, em que pese não ter ocorrido o fato gerador. Assevera, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "a análise foi genérica, não indicando em qual medida haveria necessidade de reanálise de fatos e provas" (e-STJ, fl. 971), bem como que transcreveu os trechos do acórdão recorrido que continham a matéria fática necessária para análise das ofensas apontadas, bem como a necessidade de aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 988-991). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. REGULARIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à validade do Auto de Infração de ICMS n. 03.477238-4, bem como no que se refere ao fato de que "a autora, ora apelante, teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no caso em exame, seja no Processo Administrativo Fiscal E- 04/033/1226/2016" (e-STJ, fl. 777) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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