STJ REsp 2199007
TRIBUTÁRIODireito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Pedido de vista prolongado formulado por CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E posterior VOTO PELO ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE TÁXI. revogação das condutas previstas no art. 11, caput e incisos i e ii, da lei 8.429/1992, após a entrada em vigor da lei 14.230/2021. reforma do acórdão recorrido que se impõe. Improcedência da ação. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre permissões de táxi. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por três anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo arquivamento de processo administrativo, configura ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. 4. A questão também envolve a análise da retroatividade das alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base no caput do referido dispositivo legal. 6. A jurisprudência ex ige a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429 /1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Paulo de Andrade Neto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. MULTA CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o conteúdo do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, decidiu que o dever de fundamentação exige apenas a exposição das razões que conduziram a determinada decisão, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes (ARE 933.195 AGR/AP - Rel. Min. Rosa Weber). Preliminar rejeitada. 2. A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu. Portanto, por óbvio, não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua determinação. Aliás, pode-se afirmar que é dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.249/1992. Também não é necessário que se prove que o agente obteve enriquecimento ilícito com o ato. Logo, configura dolo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o conhecimento e a vontade dirigida a violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 3. É incumbência do magistrado, por força do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, a fixação das reprimendas previstas nos incisos do referido artigo, oportunidade em que deverá levar em conta, enquanto critérios para a necessária dosimetria da sanção, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente ímprobo. 4. A reprimenda mais adequada ao caso e que atende de forma razoável e proporcional ao caráter de reprovabilidade da conduta sob censura é a condenação do réu ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal à época dos fatos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 5. Recurso do autor provido parcialmente. 6. Recurso do réu desprovido. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. O recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, asseverando que a conduta praticada - pedido de vista em processo administrativo no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas - não se enquadraria em ato de improbidade administrativa, porquanto ausente a demonstração de dolo. Ressalta que foi absolvido pela Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 860/DF em razão da prática do mesmo fato apurado na ação civil de improbidade administrativa; e (iii) artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, afirmando ser desproporcional a majoração da pena aplicada, uma vez que não foi apresentada fundamentação que demonstrasse a gravidade maior da conduta. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1115-1125 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim resumido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO EXAMINADO. CERCEAMENBTO DE DEFESA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO; CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF. LEI 14.230/2021. ATO PRATICADO COM DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA LIA.