Decisão · STJ

STJ AREsp 1790610

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-11-18publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a existência de dolo na conduta do agravante e efetivo dano ao erário ao contratar diretamente empresas sem licitação. 2. A revisão da conclusão sobre a presença de dolo e dano ao erário exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1236-1246) interposto por ALEXANDRE ALVES BORGES contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães (fls. 1226-1230), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, assim ementado (fls. 756-757): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Tese rechaçada - A mera leitura do artigo 20, da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, revela que a norma alcança agentes políticos. Repercussão geral reconhecida no ARE n. 683.235. Pedido de sobrestamento. Inadmissibilidade - A suspensão do feito somente teria lugar na análise de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, não havendo que se falar em sobrestamento nesta instância de julgamento. Mérito - Ex-prefeito que, durante o ano de 2012, realizou a contratação de empresas prestadoras de serviços, com a dispensa de licitação pública. Improbidade administrativa configurada - Dentre as empresas contratadas sem licitação, duas destas contratações revelaram manifesto ato de improbidade. Uma das empresas, autoescola pertencente aos familiares do ex-prefeito, percebeu valor superior a R$ 17.000,00 para extração de cópias, no período de janeiro a agosto de 2012, sem restar comprovada a ciência ou requisição das Secretarias Municipais ou órgãos da municipalidade que solicitavam ou recebiam o resultado da referida prestação de serviço. A segunda empresa, supostamente atuante na área de assessoria de educação e saúde, contratada para interlocução com o Governo Federal a fim de viabilizar projetos de implantação de Unidade Básica de Saúde, percebeu da Municipalidade no ano de 2012 a quantia de R$ 15.840,00, sem, contudo, instrumento contratual, definição do objeto específico contratado, ressaltando-se que a sede da referida empresa, à época da contratação, situava-se em endereço residencial na cidade de Franca, atualmente, tem sua inscrição perante a Receita Federal considerada inapta diante da omissão de declarações. Os fatos e documentos carreados nos autos demonstram a ciência inequívoca do ex-alcaide, bem como o dolo nas contratações, não havendo que se falar em culpa ou mera irregularidade. Patente a conduta descrita no artigo 10, caput, inciso VIII, ensejando a aplicação das penalidades descritas no artigo 12, inciso II, ambos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Pedido julgado parcialmente procedente. Decisão parcialmente reformada para excluir a condenação do réu quanto à devolução dos valores alusivos à contratação da empresa JC PELIZARO CONSTRUÇÕES ME e exasperação da pena, incluindo-se a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao condená-lo por ato de improbidade administrativa, sem a devida comprovação do elemento subjetivo do dolo específico, conforme exigido pela jurisprudência e pela Lei n. 14.230/2021. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para revaloração dos fatos à luz da nova legislação. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1255-1258). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls.1268-1272) opinando pelo não provimento do agravo interno, conforme ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a existência de dolo na conduta do agravante e efetivo dano ao erário ao contratar diretamente empresas sem licitação. 2. A revisão da conclusão sobre a presença de dolo e dano ao erário exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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