STJ REsp 1810301
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º E 9º, § 2º, DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa, implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, em razão do regime de substituição tributária (arts. 6º e 9º, §2º, da Lei Complementar n. 87/96) sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Lei Complementar Distrital n. 435/2001 ). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no julgamento da Apelação Cível n. 20180110049226APC. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por VIPLAN contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, contestando a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais de derivados de petróleo. A VIPLAN alegou, entre outros pontos, a inexistência do fato gerador do imposto, a decadência e a ilegitimidade passiva. A sentença acolheu parcialmente os embargos para reduzir a multa de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) (fls. 1921-1927). O TJDFT negou provimento à apelação, por acórdão assim ementado (fls. 2020-2021): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DEVIDO POR FORÇA DE AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO POR EMPRESA DE ÔNIBUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONSUMIDORA FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PARTE LEGITIMA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADA À ESCRITURAÇÃO DO ICMS EM LIVRO FISCAL. REGRA GERAL. DEZ POR CENTO (10%). 1. Não remanescendo questão a ser resolvida em outro litígio que seja prejudicial à solução dos embargos à execução, há que ser indeferido o pedido de sobrestamento do processo. 2. Sendo evidente que a sentença proferida em ação declaratória ajuizada pela embargante não tem eficácia vinculante aos créditos tributários posteriores, versados nas CDAs impugnadas nos embargos à execução fiscal, não há que se falar em óbice à cobrança. 3. Figurando a embargante como consumidora final de derivados de petróleo e, considerando que, in casu, não houve retenção de imposto pela Distribuidora, a recorrente é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4. Não corre prescrição ou decadência durante o transcurso de processo administrativo voltado para o questionamento de auto de infração lavrado pelo não recolhimento do imposto. 5. Consoante entendimento sufragado pelo STJ, "o ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, 1, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68". 6. Se, a partir da vigência da LC nº 87/96, a contribuinte era obrigada ao recolhimento do ICMS, e, a despeito disso, não o fez, incorreu em mora, sendo, portanto, devidos os encargos acessórios correspondentes. 7. A prestadora de serviços de transporte que adquire derivados de petróleo na qualidade de consumidora final não é obrigada a escriturar o ICMS devido por força da citada operação em seus livros fiscais. Diante disso, revela-se improcedente a pretensão do exequente de ver declarada lícita a imposição da multa de mora no percentual de cinquenta por cento (50%) do tributo devido, eis que, para tanto, o contribuinte haveria que ser obrigado a escriturar o ICMS em seus livros fiscais. Mantém-se, por outro lado, a multa no patamar de dez por cento (10%) do valor do tributo, eis que prevista justamente quando, descumprido o dever de recolhimento do imposto, não há outra imposta de forma específica na legislação que regula ó tributo. 8. Apelações não providas. Os embargos de declaração opostos foram não providos (fls. 2073-2075). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o TJDFT não apreciou os dispositivos de lei suscitados, apesar de imprescindíveis para a solução do caso (fls. 2085/2086). Sustenta ofensa ao art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC/73, afirmando a necessidade de suspensão do processo devido à existência de causa prejudicial externa (fls. 2088/2090). Aponta violação dos arts. 6º e 9º, § 2º, da Lei Complementar n. 87/96, argumentando que a obrigação de recolher o tributo não é da recorrente, mas sim do remetente (substituto) do petróleo e seus derivados (fls. 2091/2093). Argumenta que, devido a uma sentença transitada em julgado, não há infração ou mora, pleiteando a exclusão da multa (fls. 2095-2097). Contrarrazões apresentadas às fls. 2103-2109. O recurso foi admitido na origem (fls. 2116- 2118). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 6º E 9º, § 2º, DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa, implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, em razão do regime de substituição tributária (arts. 6º e 9º, §2º, da Lei Complementar n. 87/96) sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito local (Lei Complementar Distrital n. 435/2001 ). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.