STJ MS 24608
CIVILADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. 2. "A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime" (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), o que não ocorreu na espécie. 3. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CLAUDIA CAPPELLI ALO, FLAVIA MARIA SANTORO e FERNANDA ARAÚJO BAIÃO AMORIM, com pedido de concessão de medida liminar, contra o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em virtude da expedição do Despacho de 15/8/2018, que demitiu as impetrantes. Narram, para tanto, que, "nesta impetração, pretende-se tão-somente discutir aspectos relativos à prescrição, porque entendem as Impetrantes serem suficientes para fulminar o ato aqui apontado como coator, e a temática é adequada àquilo que é permitido na via estreita do writ" (fl. 4). Prosseguem afirmando que (fls. 5-16): 9. Em 16.01.2012, a Controladoria-Geral da União encaminhou ao então Reitor da UNIRIO, Dr. Luiz Pedro San Gil Jutuca, a solicitação de auditoria n.º 20111262/07 (doc. 06). O pleito decorreu, segundo se observa da leitura de seu conteúdo, da constatação por parte do órgão de controle de supostas irregularidades em decorrência da análise do processo administrativo n.º 23102.000.497/2008-89, referente ao Termo de Cooperação n.º 0040.0040368.08.2 e aditivo, formulado entre a Petróleo Brasileiro S/A ("PETROBRAS") e UNIRIO, comparecendo como interveniente a Fundação de Apoio e Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro ("FUNRIO"), bem assim ao Contrato n.º 04/2011, celebrado entre a UNIRIO e a FUNRIO. 10. A comunicação por parte da CGU teve por consectário a formação de processo administrativo na UNIRIO, autuado sob o n.º 23102.000.219/2012-16. 11. Encaminhada a aludida solicitação à Procuradoria-Geral Federal, o Procurador-Chefe junto à UNIRIO proferiu parecer em 18.01.2012, sugerindo a imediata instauração de processo administrativo disciplinar, sugestão que S. Mag.ª teve ciência em 19.01.2012 (doc. 07) e a acolheu em 31.01.2012, com a publicação da Portaria n.º 124, de 25.01.2012, que designou membros para a Comissão respectiva (doc. 08). Tal designação foi publicada no Boletim Interno n.º 2, de 31.01.2012 (doc. 09). .. 17. Em vista das falhas apontadas, em 18.10.2012 o Reitor decidiu declarar parcialmente nulos os atos praticados pela Comissão, apenas para invalidar o seu Relatório Final. Determinou no mesmo ato a instauração de nova Comissão de PAD (doc. 19). 18. Houve então a edição da Portaria n.º 1.004, de 26.11.2012, que nomeou a 3ª Comissão de PAD (doc. 20), publicada no Boletim Interno n.º 22, de 30.11.2012 (doc. 21). .. 20. Muito embora não conste nos autos do processo administrativo a motivação do ato, o fato é que S. Mag.ª determinou a designação da 4ª Comissão do PAD por meio da Portaria n.º 092, de 14.01.2013 (doc. 23) publicada no Boletim Interno n.º 1, de 15.01.2013 (doc. 24). .. 30. As recomendações foram acolhidas por S. Mag.ª para declarar a nulidade total do 4º PAD, na Informação GR n.º 60/2014, de 11.08.2014 (doc. 36). .. 34. Diante do entendimento, os autos foram encaminhados para a Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, que proferiu em 28.11.2016 o Parecer n.º 1558/2016 (doc. 42), da lavra do Advogado da União Sérgio Antonio Ravara, cujos trechos relevantes adiante são transcritos: .. 36. O parecer foi aprovado pelo Consultor Jurídico do Ministério da Educação em 08.11.2016 (doc. 43) e o Exmo. Ministro de Estado da Educação determinou a instauração do novo processo administrativo disciplinar (doc. 44), com publicação no Diário Oficial da União em 21.12.2016 (doc. 45). .. 38. Os trabalhos se iniciaram em 10.02.2017. Na sua 10ª Reunião, realizada em 22.05.2017, a Comissão houve por bem exculpar os acusados Malvina Tânia Tuttman (ex-Reitora), Wanise Lins Guanabara (ex-Pró-Reitora de Administração) e Astério Kiyoshi Tanaka, conforme se verifica da correspondente ata (doc. 48). Por seu turno, a indiciação das Impetrantes e dos professores Kate Cerqueira Revoredo, Leonardo Guerreiro Azevedo e Renata Mendes de Araújo ocorreu por termo confeccionado em 25.05.2017. .. 40. O Relatório Final foi realizado em 28.08.2017 e concluiu pela aplicação da pena de demissão às Impetrantes e aos demais professores anteriormente mencionados. Em sua fundamentação, tratou a prescrição de forma genérica entre os seus parágrafos 40 e 70, e de forma específica quanto às defesas dos acusados nos parágrafos 101 a 105, 153 a 157, 188 a 192, 236 a 246, 310 a 320, 409 a 419 os trechos estão em anexo, (doc. 52), sem prejuízo da sua juntada integral em mídia eletrônica, consoante esclarecido no introito da presente . 41. Os autos foram então encaminhados à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, onde foi exarado o Parecer n.º 00384/2018, da lavra do mesmo Advogado da União que anteriormente oficiou nos autos, Dr. Sérgio Antônio Ravara, que acompanhou a conclusão do PAD e recomendou considerar os professores culpados e lhe aplicar a pena de demissão. .. 43. O último entendimento foi acolhido pelo Ministro de Estado da Educação, que de forma absolutamente ilegal e violadora de direito líquido e certo das Impetrantes, uma vez que a pretensão punitiva estatal estava claramente prescrita, aplicou-lhes a pena de demissão, por portaria publicada no Diário Oficial da União de 16.08.2018 (doc. 54). .. 48. Até esse momento (e inclusive posteriormente, como se viu), a administração pública, pela pena de diversos servidores públicos, manteve-se uníssona ao considerar seja 25.01.2012, data em que exarada a Portaria n.º 124, que constituiu a 1ª Comissão de PAD, seja 31.01.2012, data em que a referida Portaria foi publicada no Boletim Interno n.º 2 da UNIRIO, como marcos interruptivos da prescrição, os quais somados 140 dias, dariam início ao prazo de cinco anos, findos os quais a administração perderia a possibilidade de punir as Impetrantes, visto que a pretensão estaria acobertada pela prescrição. Concluiu asseverando que "o Despacho de 15.08.2018, publicado no Diário Oficial da União - Seção 2, página 12, que declarou culpadas e aplicou a penalidade de demissão às Impetrantes e outros três professores da UNIRIO é manifestamente ilegal, por estar prescrita a pretensão punitiva estatal na hipótese. .. Demais disso, a exposição realizada deixou estreme de dúvidas a necessidade de concessão de medida liminar, para suspender de imediato os efeitos do ato coator, em benefício das Impetrantes e da comunidade acadêmica da UNIRIO" (fl. 39). Requer "seja, ao fim, concedida a ordem, confirmando-se os efeitos da medida liminar, para cassar, com relação às Impetrantes, o Despacho .. , por se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos da fundamentação aqui realizada, conferindo efeitos financeiros desde 16.08.2018, data de publicação do ato impugnado" (fls. 39-40). Intimada (fl. 26394), foram prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 26.405-26.421). Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (fls. 26435-26439). A União solicitou seu ingresso no feito (fl. 26442). O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 26446-26451), nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 - O prazo prescricional para aplicação de penalidade às infrações disciplinares começa a correr da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a apuração, interrompendo-se desde a publicação do primeiro ato instauratório válido (abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar), nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei 8112/90. 2 - No caso, as primeiras quatro Comissões de PAD foram consideradas nulas, de modo que as penas de demissão foram aplicadas pela 5ª Comissão, instaurada pela Portaria nº 27, publicada no DOU de 11/1/2017. 3 - A ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD (Ministro de Estado da Educação) somente ocorreu em 21 de maio de 2013, por meio do Ofício GR nº 91/2013 encaminhado pelo Reitor da UNIRIO ao Ministério da Educação, durante o curso dos trabalhos realizados pela 3ª Comissão do PAD. 4 - Não transcorreu prazo superior a 5 anos entre a ciência da infração pela autoridade competente e a aplicação da pena de demissão, (considerando-se a interrupção do prazo em 11/01/17, quando instalada a 5a. Comissão Disciplinar), de modo que a pretensão punitiva da Administração não foi atingida pela prescrição. 5 - Parecer pela denegação da segurança. Foi apresentado Agravo Interno (fls. 26453-26469), com contrarrazões às fls. 26475-26478. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. 2. "A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime" (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), o que não ocorreu na espécie. 3. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.