STJ AREsp 2748831
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória na fase de liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Alega que a apuração dos valores devidos deve considerar a reestruturação da carreira dos servidores, conforme orientação do Tribunal de Justiça Goiano em IRDR, e que a decisão recorrida ofendeu a coisa julgada ao não permitir a análise de novos documentos que comprovam a absorção remuneratória. Requer que a perícia contábil considere os documentos e fatos apresentados pelo ente público na liquidação. 2. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso, porque, embora não haja coisa julgada em relação à reestruturação remuneratória dos servidores, a decisão recorrida não considerou as particularidades de cada servidor na fase de liquidação de sentença. Determinou-se, assim, que a perícia contábil inclui-se a reestruturação da carreira dos servidores, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, garantindo que a apuração do crédito considere a efetiva defasagem salarial e os critérios de cálculo da condenação. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 4. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre decisão do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que a decisão da Suprema Corte foi usada para fundamentação do julgado e não houve a interposição de recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE FERREIRA RAMOS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 231-235). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 242-244, destaque no original): A Súmula 126 do STJ limita-se a impedir o conhecimento de recurso especial nas hipóteses em que se verifica fundamento constitucional no arresto vergastado e não tiver sido interposto recurso extraordinário. Contudo, no caso em questão, a decisão proferida se baseia, apenas parcialmente, em premissa constitucional. Em verdade, fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido não deve ser utilizado como um óbice à interposição do recurso especial, uma vez que a matéria constitucional é apenas acessória à questão infraconstitucional, essa sim, central. Portanto, não é aplicável a Súmula 126 do STJ, pois o recurso especial foi interposto com base em questões infraconstitucionais, e o fundamento constitucional autônomo não é suficiente para obstar a análise da questão no âmbito do STJ, data maxima venia. Além disso, salvo entendimento mais apurado, o recurso deve ter seu mérito analisado por se tratar da correta interpretação de normas infraconstitucionais, e a necessidade de interposição de Recurso Extraordinário não é imperativa quando o fundamento constitucional é acessório. .. Da análise do recurso especial (e-STJ fls. 122/135), induvidoso que sua oposição está lastreada na alínea a, do inc. III, do art. 105, da Carta Magna, que prevê as hipóteses em que o aresto recorrido "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". Por outras palavras, a tese que se advoga in casu é de ofensa ao instituto jurídico da coisa julgada, com consequente ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil. Nesse viés, não se descura que no apelo nobre há tópico versando sobre dissídio jurisprudencial, contudo de se ver tratar de reforço argumentativo, hábil a destacar ainda mais a negativa de vigência levada à efeito pela instância a quo. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 252-255). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória na fase de liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Alega que a apuração dos valores devidos deve considerar a reestruturação da carreira dos servidores, conforme orientação do Tribunal de Justiça Goiano em IRDR, e que a decisão recorrida ofendeu a coisa julgada ao não permitir a análise de novos documentos que comprovam a absorção remuneratória. Requer que a perícia contábil considere os documentos e fatos apresentados pelo ente público na liquidação. 2. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso, porque, embora não haja coisa julgada em relação à reestruturação remuneratória dos servidores, a decisão recorrida não considerou as particularidades de cada servidor na fase de liquidação de sentença. Determinou-se, assim, que a perícia contábil inclui-se a reestruturação da carreira dos servidores, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, garantindo que a apuração do crédito considere a efetiva defasagem salarial e os critérios de cálculo da condenação. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 4. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre decisão do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que a decisão da Suprema Corte foi usada para fundamentação do julgado e não houve a interposição de recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido.