Decisão · STJ

STJ AREsp 2791082

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não não haver risco concreto de tributação de determinadas filiais. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA E FILIAL(IS) contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 5161): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de ação declaratória, c.c. repetição de de indébito, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 2557-2564). Ambas as partes apelaram à Corte local, que desproveu os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 3422-3423; sem grifos no original): APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. .. INSURGÊNCIA DE COOPERALFA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (MATRIZ E FILIAIS). OBJETIVADA CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À TUTELA DECLARATÓRIA, A FIM DE ABRANGER FILIAIS AINDA NÃO CONSUMIDORAS DA REDE DE ALTA TENSÃO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PRETENSÃO ALICERÇADA EM MERA ESPECULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE EVENTUAL CONTRATAÇÃO FUTURA DE DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3929-3937). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, arguiu, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 19 do Código de Processo Civil, consignando os seguintes argumentos (fl. 4205): .. o pedido declaratório objeto da presente demanda, que se estende a todas as filiais das recorrentes, denota a existência de dano potencial, sendo o interesse de agir embasado em dúvida/incerteza jurídica, objetiva e danosa, sobre a qual incidirá a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada, nos moldes em que praticada pela Receita Estadual. Nesse contexto, não é incomum a postulação de pedido de declaração de inexigibilidade de tributo para dirimir incerteza acerca da incidência da norma tributária, não só para desconstituir autuações, mas também para prevenir lançamentos e nortear o futuro das relações jurídico-tributárias, dispensando repetidas ações anulatórias com idêntico objeto. Em suma, admite-se a ação declaratória nos casos em que "o contribuinte pretende ver reconhecido e declarado em juízo que a prática de determinados atos não gera obrigação tributária ou que a obrigação é inferior àquela que seria devida segundo a interpretação do Fisco de iminência de cobrança", ainda que só exista a "iminência da prática dos fatos geradores do tributo atacado" por mera força de sua atividade. Aduziu que "basta o fundado receio de concretização indevida do ato constitutivo do crédito tributário para que reste configurado o interesse de agir necessário ao ajuizamento da declaratória negativa, não exigindo-se, para tanto, a prévia existência de cobrança do tributo" (fl. 4206). Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão de origem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 4542-4551), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 4554-4561), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 4813-4835). Em decisão de fls. 5161-5165, conheci do Agravo para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial e desprovê-lo nessa extensão. Às fls. 5187-5193, rejeitei o recurso integrativo oposto ao referido decisum. No presente agravo interno, a Agravante insiste na existência de omissão não sanada pela Corte local mesmo após o manejo de embargos declaratórios. Argumenta que, no presente processo, "pretenderam que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada, pondo fim à crise de incerteza instaurada, delimitando o regime jurídico aplicável a todos os fatos econômicos que já surgiram ou possam surgir a partir da controvérsia para todas as filiais que compõem o polo ativo" (fl. 5209) e que tal possibilidade "vai ao encontro do entendimento sufragado por este Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial de n. 1.135.878/RS" (fls. 5209-5210). Afirma que "assumir a premissa estabelecida no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento do pedido para os contratos vinculados a apenas algumas unidades consumidoras, é criar o risco de as agravantes sofrerem questionamentos futuros quando da liquidação de sentença perante o fisco estadual" (fl. 5213). Sustenta que "o acórdão recorrido atribui interpretação completamente divergente da dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ao analisar a mesma matéria" (fl. 5214). Alega que a aplicação da Súmula n. 7/STJ "ao caso em apreço é completamente descabida. Isso porque a questão trazida no bojo do recurso especial não demanda reexame fático-probatório, mas unicamente a correta aplicação do art. 19 do CPC (questão iminentemente de direito)" (fl. 5220). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso interno pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 5225-5228) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não não haver risco concreto de tributação de determinadas filiais. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .
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