STJ RMS 43713
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE COLOCOU O IMPETRANTE EM DISPONIBILIDADE, CONFORME DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE AUGUSTO DA CRUZ FELICIANO contra acórdão relatado pela Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1049-1050): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, pela incidência da Súmula 283/STF e diante da ausência de interesse recursal. V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos E Dcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. VI. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que (fls. 1082-1086): Sua Excelência, de maneira precisa verificou que a Súmula 182 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o artigo 1.021 § 1º do CPC exigem a impugnação específica de todos os capítulos da decisão agravada. Acertadamente também foi dito que a decisão que não admite o recurso especial tem escopo exclusivo os pressupostos de admissibilidade recursal, porém - com o máximo respeito - os capítulos da decisão agravada restaram todos impugnados especificamente e os pressupostos de admissibilidade recursal foram atendidos, como em breves linhas demonstraremos. A complexidade em nuances é de se notar pelo próprio prazo que os autos ficaram conclusos no gabinete da Eminente Ministra Relatora, que outrora havia, inclusive, colocado o feito em julgamento presencial em função de deferimento de sustentação oral. O Recurso em Mandado de Segurança já tivera a sua questão de admissibilidade outrora reconhecida, de maneira que é matéria preclusa pela sua análise pelo próprio Tribunal da Cidadania e sua aplicação neste momento processual traz um fundamento surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelos artigos 9º e 10 do CPC. A falta de oportunidade à parte se manifestar a respeito de mudança de entendimento a respeito de tal tema, que já fora outrora apreciado, deve ser considerado erro material, e por isso sanável por Embargos de Declaração, na busca da concretude do direito e de um contraditório justo e efetivo. Já a violação da Lei Federal é cristalina e demonstrada de maneira irrepreensível! DO NÚCLEO DO PEDIDO DO MANDAMUS. No dia 4 de outubro de 2011 a representação do Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a disponibilidade do Promotor de Justiça, Alexandre Augusto da Cruz Feliciano, ora impetrante, foi julgada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Os trabalhos foram instalados com a presença de todos os onze membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, demonstrando a existência do quorum necessário para instalação da sessão. Uma vez instalada com o quorum necessário, passou-se ao julgamento do referido processo, já com o voto contrário da relatora - improcedência da representação formulada pela Corregedoria-Geral. Com a votação dos demais conselheiros atingiu-se o placar final de 5 a 4 favoráveis à representação da CGMPSP, o que ensejou a ilegal e abusiva colocação do Promotor de Justiça em disponibilidade pelo presidente do conselho, fato indagado por alguns conselheiros naquele momento, pois não tinha sido alcançada a maioria absoluta exigida pelo texto constitucional, tampouco os dois terços a que alude Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, mas mesmo assim, o presidente do conselho determinou a colocação do ora impetrante em disponibilidade. Apesar do resultado da votação ter sido favorável ao Promotor de Justiça, placar de 5 (cinco) votos pela procedência da representação e 4 (quatro) contra, ele acabou sendo colocado em disponibilidade, nos termos do ato do Procurador Geral de Justiça do estado de São Paulo, presidente do colegiado, doc. de fls. 2.210, do PT nº 135.363/10, em anexo, assim redigido: .. Nos termos da legislação invocada, para que o Promotor de Justiça, ora recorrente, pudesse ter sido colocado em disponibilidade, o placar da votação deveria ter atingido os dois terços exigidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que não foi alcançado, eis que apenas 5 membros do colegiado votaram pela disponibilidade. Não há no Brasil - quiçá no mundo - jurista que divirja da tese aqui sustentada a respeito da maioria absoluta, do quórum de deliberação, o Excelso Supremo Tribunal Federal desde Seabra Fegundes tem o mesmo posicionamento: O STF a princípio considerou a maioria absoluta como metade e mais um, determinando que a maioria absoluta de seu plenário de onze ministros era de sete deles (Repr. 97/86 e 106/90). A crítica do eminente Seabra Fagundes retificou a orientação, determinando-se desde então que o critério delimitador da maioria absoluta é o número imediatamente superior a metade dos seus membros, isto é, seis (Repr. 164-SC; RT, 286:686; RTJ, 53:765; RISTF, art. 173)". Ficou evidente, outrossim, da violação do artigo 93, inciso x, combinado com o artigo 129 § 4º da constituição federal. .. A violação, que ocorreu há anos e que teve efeitos nefastos na vida do ora impetrante não pode prevalecer em um Estado Democrático, é por demais evidente, o que é dito com respeito. Sob qualquer ótica, o quórum legal não foi atingido no julgamento do Promotor de Justiça. Conforme já exposto, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo é composto de 11 (onze) membros. Para se atingir a maioria absoluta prevista no texto constitucional, 6 (seis) membros do CSMPSP deveriam ter votado pela disponibilidade do Promotor de Justiça, fato que não ocorreu, pois apenas 05 (cinco) votaram pelo acolhimento da representação formulada pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Ilegal, viciado e contrário ao ordenamento jurídico em vigor o ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, presidente daquele órgão, que colocou em disponibilidade o Promotor de Justiça Alexandre Augusto da Cruz Feliciano. O Procurador Geral de Justiça - AUTORIDADE COATORA - ao aplicar pena de disponibilidade ao recorrente, diante de decisão proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, com 5 (cinco) votos pela procedência e 4 (quatro) pela improcedência, reconheceu a inconstitucionalidade, por não recepção da norma estadual que reclama 2/3 dos membros para aplicação de referida pena, não o fez, contudo, quanto a competência do órgão julgador e quanto ao número de membros a compô-lo, artigo 93, inciso X, da Carta Constitucional. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 1094-1102). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE COLOCOU O IMPETRANTE EM DISPONIBILIDADE, CONFORME DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.