STJ REsp 2193042
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LINDB. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de a matéria discutida não ter sido apreciada sob o enfoque trazido no apelo especial, e a parte recorrente não suscitou a manifestação da origem através de embargos de declaração. 2. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois a ausência de prequestionamento do art. 24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) impede o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 3. Conforme jurisprudência do STJ, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 596-599). Pondera a parte agravante que a decisão agravada não merece prosperar, pois, em seu recurso especial, demonstrou detidamente o prequestionamento do art. 24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB). Alega que o Tribunal de origem tratou da matéria objeto do dispositivo invocado no recurso especial, prequestionando-o implicitamente, e que a mudança de entendimento jurisprudencial só poderia ser aplicada a fatos geradores ocorridos após o seu advento. Destaca que o STJ admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem (fls. 603-610). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, conhecendo o recurso especial interposto pela Agravante e provendo-o (fl. 610). Sem contrarrazões (fl. 619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LINDB. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de a matéria discutida não ter sido apreciada sob o enfoque trazido no apelo especial, e a parte recorrente não suscitou a manifestação da origem através de embargos de declaração. 2. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois a ausência de prequestionamento do art. 24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) impede o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 3. Conforme jurisprudência do STJ, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal. 4. Agravo interno desprovido.