STJ AREsp 2832991
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente intimada a regularizar a representação processual, a parte agravante deixou de suprir o mencionado vício, o que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JADSON PAIVA PEREIRA e PRISCILLA PAIVA PEREIRA VELOZO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1632-1633): Cuida-se de Agravo interposto por JADSON PAIVA PEREIRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JADSON PAIVA PEREIRA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. DANIELE NASCIMENTO ALVES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 1644-1646): Embora não conste dos autos, de forma originária, instrumento de mandato ou substabelecimento outorgado à patrona mencionada, verifica-se que a hipótese em análise não atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 115 do STJ, conforme equivocadamente sustentado na decisão recorrida. .. Neste imperioso descortino, o ato de comunicação realizado em DESCONFORMIDADE com o pedido de intimação exclusiva NÃO PRODUZ EFEITOS válidos nem pode ensejar preclusão de prazos ou extinção de direitos processuais, devendo ser reconhecida sua nulidade para fins de restabelecimento da regularidade procedimental e da plena tutela jurisdicional. Consta expressamente dos autos por duas vezes consecutivas pedido formulado pela parte ora recorrente para que todas as comunicações e intimações processuais fossem direcionadas, de forma CONJUNTA e EXCLUSIVA, apenas em nome dos advogados Marco Antônio Bernardes de Oliveira (OAB/GO 17.468) e Marco Antônio Viana Vieira (OAB/GO 45.920), sob expressa advertência de nulidade, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC. A despeito desse requerimento, absolutamente claro e reiterado, a intimação destinada à regularização da representação processual foi indevidamente dirigida a patrona diversa no caso, a subscritora da peça especial, Dra. Daniele Nascimento Alves que NÃO constava do pedido de intimação E X C L U S I V A, maculando o ato de nulidade, já que impediu o exercício efetivo da defesa técnica no prazo oportuno. Contrarrazões às fls. 1657-1660. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1675-1678 pugnando pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente intimada a regularizar a representação processual, a parte agravante deixou de suprir o mencionado vício, o que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.