Decisão · STJ

STJ AREsp 2916663

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL E CIVIL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, insurgindo-se contra Súmulas que não possuem aplicabilidade ao tema. 4. Aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO SANTOS GUEDES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 370/371), que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. No presente recurso (fls. 374/387), a parte agravante afirma que o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 284, desta Corte Superior - STJ" (fl. 381). Pretende ainda "o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, nos art. 581 e 593, II art 33, ambos do CPC, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior" (fl. 381). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL E CIVIL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, insurgindo-se contra Súmulas que não possuem aplicabilidade ao tema. 4. Aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.
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