Decisão · STJ

STJ REsp 2162552

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (RP, TEMA 228). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não impugna a distinção feita pelo órgão julgador (distinguishing), segundo a qual não há semelhança entre as situações tratada nos autos, relacionada a cigarros e cigarrilhas e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, no sentido de que, em razão do caráter extrafiscal imprimido pelo legislador, a base de cálculo é pré-determinada, e não presumida, tratando-se de um regime de substituição tributária atípico. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando o recorrente não impugna fundamento suficiente à mantença do resultado do acórdão recorrido, conforme óbice da Súmula 283/STF. 4. No contexto, em razão da preclusão consumativa, incabível, no agravo interno, a irresignação tardia a fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual não houve a oportuna impugnação nas razões do recurso especial. 5. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). 6. No caso, há aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356, do STF, por falta de prequestionamento dos artigos de lei federal nos fundamentos adotados no acordão recorrido, a respeito dos quais, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO CONDOR LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 436): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante, considerando a parte da decisão ora agravada que consigna não haver o distinguishing do caso com a tese firmada no RE 596.832/RJ nas razões recursais, alega que a fundamentação exarada na decisão ora agravada não está entre aquelas que daria ensejo ao não conhecimento do recurso especial, conforme as disposições do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, sobre as atribuições do relator. Afirma que " n ão ocorre o aludido distinguishing, pois os planos fáticos são idênticos" (fl. 457). Sustenta que, ainda que a questão dos autos não guarde absoluta identidade com a que fora apreciada no Tema 228/STF, entende que as demais argumentações recursais justificam a razão pela qual entende que mereça o reconhecimento do crédito buscado. Alega o prequestionamento da matéria federal apontada violada, afirmando "ter sempre mantido vívida a provocação do judiciário a apreciar os dispositivos que cita como violados" (fl. 459), tendo o Tribunal considerado inúmeros artigos legais como prequestionados, para fins de se evitar a oposição de embargos de declaração. Sustentando direito ao crédito tributário decorrente de alegado pagamento a maior do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária para frente sobre a venda de cigarros e cigarrilhas, aponta violação dos arts. 926, 927, III, 928, II, e 1.040, II, do CPC/2015, defendendo a aplicação ao caso dos autos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 228/STF, afirmando que o art. 150, § 7º, da CF é de aplicação imediata e incondicional, e que "retenção dos valores recolhidos a maior a título de PIS/COFINS-ST aos cofres públicos afronta diversos dispositivos constitucionais .. " (fl.464). Argumenta sobre disposições de normas infraconstitucionais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (RP, TEMA 228). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não impugna a distinção feita pelo órgão julgador (distinguishing), segundo a qual não há semelhança entre as situações tratada nos autos, relacionada a cigarros e cigarrilhas e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, no sentido de que, em razão do caráter extrafiscal imprimido pelo legislador, a base de cálculo é pré-determinada, e não presumida, tratando-se de um regime de substituição tributária atípico. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso quando o recorrente não impugna fundamento suficiente à mantença do resultado do acórdão recorrido, conforme óbice da Súmula 283/STF. 4. No contexto, em razão da preclusão consumativa, incabível, no agravo interno, a irresignação tardia a fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual não houve a oportuna impugnação nas razões do recurso especial. 5. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). 6. No caso, há aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356, do STF, por falta de prequestionamento dos artigos de lei federal nos fundamentos adotados no acordão recorrido, a respeito dos quais, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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