Decisão · STJ

STJ REsp 1769273

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-02-11publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111, II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública. 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a produção nacional. 4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art. 111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 547081/CE (0009222-77.2011.4.05.8100). Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos no qual postulou o direito ao aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS de que cuida o art. 8º da Lei n. 10.925/2004 sobre aquisições de trigo a fornecedores situados em países integrantes do MERCOSUL e do GATT/OMC. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos da sentença de fls. 144-150, a qual acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, por entender a necessidade de dilação probatória. A Corte local, em julgamento da Apelação, deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 217-218): "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO GARANTIR O DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS DE QUE CUIDA O ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 SOBRE AQUISIÇÕES DE TRIGO AFORNECEDORES SITUADOS EM PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL E DO GATT/OMC. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDENCIA- DA SÚMULA Nº 625/STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. 1. A sentença acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, por entender a necessidade de dilação probatória. 2. A presente demanda consubstancia-se em mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir às impetrantes o direito ao aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS de que cuida o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 sobre aquisições de trigo a fornecedores situados em países integrantes do MERCOSUL e do GATT/OMC. 3. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, com o seguinte argumento: "saber-se se estaria ou não havendo efetiva violação ao Tratado de Assunção ou ao GATT em face da não aceitação pelo fisco nacional do crédito presumido relativo às contribuições para o PIS e a COFINS demandaria, ao meu ver, um exame mais acurado da matéria, inclusive com a necessidade de dilação probatória; daí porque entendo não ser, o Mandado de Segurança a ação apropriada para a resolução da lide. Acolho, pois, preliminar de carência de ação para extinguir o feito sem julgamento de mérito". 4. Não existe complexidade jurídica da matéria posta à apreciação judicial, nem há fato subjacente à questão que dependa de dilação probatória. A questão é unicamente de direito. 5. O mandado de segurança não é medida judicial restrita ao deslinde de questões que não exijam exame cuidadoso, esmerado, exato (ou acurado) por parte do Juiz. 6. A doutrina leciona que: - "quanto à complexidade dos fatos e à dificuldade de interpretação de normas legais que contêm o direito a ser reconhecido, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, nem impedem seu julgamento de mérito" (HELY LOPES MEIRELLE, Mandado de Segurança, Malheiros, 2004, pág. 38); - "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas)redunda no descabimento do mandado de segurança" (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Mandado de Segurança, 2002, Saraiva, pág.13); - "ainda que o direito seja altamente controvertido, tal não exclui o mandado de segurança" (LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, 2008, pág. 391); - "não erigem óbice à investigação jurídica da quaestio iuris envolta no mandamus, exigindo-se tão-somente que os fatos sejam comprovados de plano. Isso significa dizer que a complexidade da interpretação das normas atinentes ao direito invocado não apresenta óbice ao cabimento da ação" (LUIZ FUX, Mandado de Segurança, Forense, 2010, pág. 48). 7. Aplicação da Súmula nº 625/STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". 8. É vasta e pacífica a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte nessa linha. STF, RMS 21514, 2a Turma, "Rel. Min. Marco Aurélio, j.27/04/1993; STF, RMS 21656, 2a Turma, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 18/10/1994; STJ, R Esp 876514/MS, Rela. Mina Maria Thereza de Assis Moura, D Je 08/11/2010; STJ, R Esp 1203488/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 08/10/2010; STJ, AgRg no R Esp 114475/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 21/10/2002; TRF 5a Região, APELREEX 10488/PB, 4" Turma,Rel. Des. Federal EDILSON NOBRE, D Je28/10/2010; TRF 5a Região, MAS 4357/PE,1 a Turma, Rel. Des. Federal FRANCISCO FALCÃO; DJ 18/11/1 991. 9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada". A Fazenda Nacional opôs, então, às fls. 221-231, recurso especial alegando violação ao art. 267, inciso VI do CPC/73, pois "a ação mandamental é totalmente inadequada para tratar de situação que requer extensa dilação probatória, à vista das efetivas condições que se enquadram os dois países frente a determinado tratado internacional, e menos ainda para criar crédito presumido não previsto em Lei." (fl. 229). Inadmitido o recurso na origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 256), opôs a Fazenda Nacional agravo, o qual fora conhecido para não conhecer o recurso especial por meio de decisão de fls. 289-292 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, já que o dispositivo tido por violado não teria sido devidamente prequestionado. Irresignada, a fazenda interpôs agravo interno (fls. 295-300). Enquanto pendente de julgamento, o processo teve seguimento na origem, ante a ausência de efeito suspensivo, resultando na decisão de mérito que denegou a segurança pleiteada, decisão esta corroborada na segunda instância conforme ementa de fls. 444-445: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO A FORNECEDORES ESTRANGEIROS. EXTENSÃO DA NORMA ISENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRATADO INTERNACIONAL ANTERIOR À LEGISLAÇÃO INTERNA. PREVALÊNCIA DO LEGISLADOR NACIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A irresignação processual se volta à obtenção de tratamento tributário privilegiado na importação de trigo de produtores localizados em países integrantes do MERCOSUL e do QATT, a fim de que se garanta a incidência do regime de não cumulatividade do PIS e COFINS e o consequente aproveitamento do crédito presumido. 2. Partindo da norma que incide no caso concreto, evidencia-se que o legislador restringiu o direito ao crédito presumido especificamente nas operações comerciais realizadas com fornecedores residentes ou domiciliados no Brasil, conforme se depreende na leitura do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. 3. Trata-se de conflito entre tratado internacional e legislação interna nacional, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, dirimindo questões a respeito do art. 98 do CTN, entendeu que sendo a legislação tributária superveniente aos tratados internacionais de mesmo nível hierárquico, este último deve se submeter à eventual alteração interna. 4. Pensar em sentido contrário seria impedir o trabalho do Poder Legislativo que não poderia atualizar a legislação que rege a vida da sociedade que representa. O entendimento do STF ficou cristalizado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1480. 5. O Decreto nº 305/91, que incorporou o "Tratado de Assunção" em nosso país, é anterior à legislação interna que excepciona essa igualdade de tratamento tributário prevista na norma internacional na aplicação do regime de não-cumulatividade da contribuição do PIS e COFINS, aplicando-se o art. 2º, parágrafo 1º da LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. Precedente: PROCESSO: 00076165920124058300, AC545971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/04/2014 - Página 147. 7. Se utilizando de outro método hermenêutico de interpretação da norma, qual seja o teleológico, a finalidade da norma é exatamente proteger a produção nacional frente à concorrência do mercado estrangeiro. 8. O art. 111, II, do CTN estabelece que se devem interpretar restritivamente as normas isentivas, que encontra consonância no art. 150, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. 9. A pretendida concessão do regime jurídico de não cumulatividade para o PIS e COFINS decorrente das operações de aquisição de trigo de produtores/fornecedores estrangeiros não encontra fundamento razoável para a sua concessão, sendo a manutenção da denegação da segurança medida que se impõe. 10. lnaplicabilidade de condenação em verbas sucumbenciais recursais, por se tratar de ação mandamental originária que não comporta condenação em honorários advocaticios por expressa disposição legal, nos termos do art. 25 da Lei nº 21.016/2009. 11. Apelação do particular não Provida Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 468): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO. TRATADO INTERNACIONAL E LEI ORDINÁRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. Embargos de declaração nos quais se alega omissão acerca da aplicação do princípio da especialidade dos tratados internacionais relativamente à Lei nº 10.925/2004, que não foi devidamente apreciada. 2. O julgado embargado firmou entendimento no sentido de que, em confronto de normas entre um tratado internacional sobre direito tributário, que possui o status de lei infraconstitucional com lei ordinária, é de se aplicar um dos critérios hermenêuticos de resolver conflito entre a legislação. Tendo sido ultrapassado o quesito hierárquico, evidencia-se a aplicação do critério cronológico ou especial quando se trate de tratados-lei, que tenham por matéria questões gerais. 3. Entendeu-se, inclusive, na esteira de posição do STF, que a eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. 4. Na específica hipótese dos autos, sob pena de se afrontar o princípio democrático, um dos pilares do nosso Estado, é devida a aplicação do critério cronológico para a solução de antinomias entre normas que integrem nosso ordenamento jurídico. 5. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, pelo que os presentes embargos declaratórios merecem ser rejeitados. 6. As hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional. 7. Embargos de declaração não providos. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente aponta afronta aos art. 98 do CTN, art. 7º do Tratado de Assunção, art. III da parte II do Acordo GATT e art. 2º, §2º, da LICC, (fls. 471 - 492), pois os tratados internacionais, como o Tratado de Assunção (MERCOSUL) e o Acordo GATT, devem prevalecer sobre a legislação interna, conforme o art. 98 do CTN, que determina que tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna . Afirma, ainda, que os tratados internacionais são normas especiais em relação à Lei n. 10.925/2004, devendo ser aplicados em caso de conflito, garantindo que produtos importados de países signatários recebam o mesmo tratamento tributário que produtos nacionais . Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o direito ao aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS sobre aquisições de trigo a fornecedores situados em países integrantes do MERCOSUL e do GATT/OMC (fl. 492). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 237). O Recurso Especial foi admitido (fl. 541). EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE NORMAS. DECRETO N. 305/91 E LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO NACIONAL. ART. 111, II, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese sob a perspectiva do art. 49 do CTN, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública. 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do critério cronológico para resolver a antinomia entre o Decreto n. 305/91 e o art. 8º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, com base na interpretação teleológica e restritiva das normas isentivas, visando proteger a produção nacional. 4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos relativos ao art. 111, II, do CTN e à finalidade da norma, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.
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