STJ AREsp 2670793
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE REGRESSO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA REVOGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação própria para fins de cobrança de valores decorrentes de tutela revogada, tendo em vista que "a questão do ressarcimento demanda análise da existência ou não de má-fé na conduta da ex-beneficiária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .. " (fl. 33, sem grifo no original ). No entanto, a parte Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar tal fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Outrossim, alterar a compreensão adotada pelo acórdão recorrido de que o título executivo não possui a força executiva aduzida pela insurgente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a impossibilidade, na via especial, de reexame de fatos e provas. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZAKIE HASSAN HASSAN GEHA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 214-217). Pondera a parte agravante que a aplicação das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ é indevida e precisa ser afastada. Aduz a possibilidade de execução nos próprios autos dos valores decorrentes da revogação da tutela provisória. Sustenta (fls. 223-238): .. A controvérsia principal reside na possibilidade de a Agravante promover a execução dos valores indevidamente pagos à ex-beneficiária Marlene Mendonça, diretamente nos autos da ação principal, em razão da revogação da tutela provisória e do trânsito em julgado que reconheceu o direito exclusivo da Agravante à integralidade do benefício previdenciário. O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seus artigos 523 e 536, que o cumprimento de sentença deve ocorrer, preferencialmente, nos próprios autos da ação em que se formou a obrigação. A execução nos mesmos autos permite o aproveitamento de todos os atos processuais já realizados, evitando o desperdício de recursos do Poder Judiciário e das partes envolvidas. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão reconheceu que Marlene Mendonça não possuía direito ao rateio do benefício de pensão por morte, sendo a Agravante a única legítima titular do benefício em sua integralidade. Essa decisão, ao mesmo tempo que consolidou o direito da Agravante, automaticamente retirou a base legal que havia permitido o pagamento indevido à ex-beneficiária durante o período da tutela provisória. A devolução dos valores recebidos indevidamente decorre diretamente da decisão transitada em julgado e não requer qualquer reanálise dos fatos ou do mérito da demanda originária. Trata-se de um desdobramento lógico e natural da sentença, plenamente amparado no título executivo judicial formado nos autos. A exigência de uma nova ação judicial para pleitear a restituição desses valores não apenas contraria o espírito da legislação processual, como também impõe uma injusta dilação temporal à reparação do prejuízo sofrido pela Agravante. A execução dos valores decorrentes de tutela provisória revogada deve ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE REGRESSO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA REVOGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido concluiu pela necessidade de ajuizamento de ação própria para fins de cobrança de valores decorrentes de tutela revogada, tendo em vista que "a questão do ressarcimento demanda análise da existência ou não de má-fé na conduta da ex-beneficiária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .. " (fl. 33, sem grifo no original ). No entanto, a parte Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar tal fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Outrossim, alterar a compreensão adotada pelo acórdão recorrido de que o título executivo não possui a força executiva aduzida pela insurgente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a impossibilidade, na via especial, de reexame de fatos e provas. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido.