Decisão · STJ

STJ AREsp 2938936

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega violação de dispositivos legais e requer o conhecimento do recurso especial para desclassificar o delito de receptação dolosa para receptação culposa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pela decisão agravada era devida, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e pormenorizada. 2. A ausência de fundamentação específica para afastar a Súmula n. 7 do STJ importa no des provimento do agravo regimental contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MARCOS SANTOS SILVA contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 501/502, que, com fundamento com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls.507/522), a defesa insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso, sustentando a necessidade do conhecimento do recurso especial e seu provimento para o fim de desclassificar o delito de receptação dolosa para o de receptação culposa. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. Contraminuta do Ministério Público estadual ( fls. 536/537). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 539/541). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega violação de dispositivos legais e requer o conhecimento do recurso especial para desclassificar o delito de receptação dolosa para receptação culposa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não indicando os fatos incontroversos que permitiriam a revaloração das provas sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pela decisão agravada era devida, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e pormenorizada. 2. A ausência de fundamentação específica para afastar a Súmula n. 7 do STJ importa no des provimento do agravo regimental contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
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