STJ AREsp 2937647
CIVILDireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ ". Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS ALVES MARTINS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 685-686). A parte agravante alega que a decisão monocrática não deve prosperar, pois o recurso especial seguiu o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma efetiva, concreta e pormenorizada a decisão recorrida. Argumenta que o debate não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas sim em matéria de direito processual, não incorrendo na regra ajustada no enunciado da Súmula 7/STJ. O agravante reitera que a condenação ocorreu em desacordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, pois se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem outras provas que corroborassem a acusação. Subsidiariamente, o agravante pleiteia a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006, argumentando que não há evidências de traficância. Além disso, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando que é primário e possui bons antecedentes. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 714-716). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ ". Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016.