Decisão · STJ

STJ AREsp 2932690

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-19
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravado foi abordado por policiais em local conhecido pelo tráfico de drogas, sendo encontrado em posse de 33,15g de cocaína. A decisão de primeira instância manteve a condenação por tráfico, mas foi desclassificada para uso pessoal em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão de desclassificação para uso pessoal foi mantida, pois não há provas seguras de tráfico, como contatos com usuários ou apetrechos típicos do tráfico, e o agravado assumiu que a droga era para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para configurar o tráfico, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu diante da ausência de provas conclusivas sobre a prática de tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é cabível na ausência de provas seguras de tráfico. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não configura tráfico sem outros elementos probatórios. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu na ausência de provas conclusivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 444-450) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 429-434), em que conheci do agravo de EDIELSON SOUZA DE JESUS para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão para restabelecer a condenação do agravado, pois ele foi preso com 19 porções de cocaína e "já foi abordado com posse de drogas enquanto utilizava tornozeleira eletrônica". Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravado foi abordado por policiais em local conhecido pelo tráfico de drogas, sendo encontrado em posse de 33,15g de cocaína. A decisão de primeira instância manteve a condenação por tráfico, mas foi desclassificada para uso pessoal em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão de desclassificação para uso pessoal foi mantida, pois não há provas seguras de tráfico, como contatos com usuários ou apetrechos típicos do tráfico, e o agravado assumiu que a droga era para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para configurar o tráfico, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu diante da ausência de provas conclusivas sobre a prática de tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é cabível na ausência de provas seguras de tráfico. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não configura tráfico sem outros elementos probatórios. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu na ausência de provas conclusivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019.
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