Decisão · STJ

STJ AREsp 2929657

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL NO agravo em recurso especial. SÚMULA 182. agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, limitando-se a citar dispositivos constitucionais. A agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que não conheceu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGALLY SANCHES VILLOTA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3568). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática não considerou a violação de dispositivos legais federais, sustentando que houve cerceamento de defesa e omissão de justificativa no dispositivo condenatório, além de não haver provas suficientes para a condenação, conforme o princípio do "in dubio pro reo" (e-STJ, fls. 3575-3589). Requer assim a reconsideração da decisão agravada, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, ou, alternativamente, que o agravo interno seja submetido a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 3590-3591). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL NO agravo em recurso especial. SÚMULA 182. agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, limitando-se a citar dispositivos constitucionais. A agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que não conheceu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.
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