Decisão · STJ

STJ AREsp 1758680

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-14publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para acolher a alegação da parte recorrente de que o bloqueio não foi postulado pela parte exequente, bem como o argumento de que o arresto foi efetuado "antes da citação das partes executadas, tão somente por inconsistência dos endereços obtidos pelo Juízo quando da determinação da citação", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação exposta no acórdão impugnado não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 4. Como bem salientado na decisão ora agravada, para reconhecer que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida - perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes não demonstraram, concretamente, onde e de que maneira, no agravo de instrumento, teriam impugnado a aplicação do art. 830 do CPC na hipótese (fundamento contido na decisão proferida pelo Magistrado singular). Outrossim, sequer indicaram como violado dispositivo infraconstitucional com comando normativo capaz de amparar a tese recursal, razão pela qual incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOALPAR HOLDING S/A e JOAREZ PICCININI contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 273-282). Consta dos autos que o Juízo singular, na execução fiscal que a parte ora agravada move contra os agravantes e outros executados, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para oposição de embargos. Irresignados, os ora agravantes interpuseram agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 64): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. BACENJUD. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. O STJ não exclui a possibilidade da penhora pelo sistema Bacenjud previamente à citação, requerendo, apenas, que esteja configurado perigo de dano, isto é, perigo à efetividade da execução. 2. Caso em que esse perigo é validamente depreendido das tentativas infrutíferas de citação realizadas quanto aos agravantes. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todos os argumentos suscitados na origem. Apontaram contrariedade aos arts. 7.º, inciso I, 8.º, caput e inciso III, 9.º, inciso III, 10, 12, § 3.º, e 16, inciso III, todos da Lei n. 6.830/1980. Sustentaram que, no caso, "procedeu-se a um arresto, que certamente não é penhora, antes da citação das partes executadas, sem qualquer razão plausível para tanto, inclusive porque as partes supostamente devedoras foram citadas posteriormente no mesmo endereço no qual anteriormente haviam sido citadas naquela outra ação" (fl. 121). Afirmaram que "não poderia haver nem bloqueio de ativos financeiros dos Executados antes da citação, nem arresto (aliás sequer postulado por quem quer que seja), e, muito menos, penhora antes da citação, já que aos devedores é lícito nomear bens à penhora no prazo legal previsto na Lei n. 6.830/80" (fl. 122). Argumentaram que "atacaram sim todos os aspectos da decisão monocrática, em especial aqueles que buscavam justificar o bloqueio antes da citação da empresa e da pessoa física, como se extrai da peça recursal nas páginas 8 e 9 do Evento 1 - INIC" (fl. 128). Assinalaram que " n ão havia situação excepcional a suportar a inversão da ordem processual que determina que o Executado seja citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora. E nem o aresto demonstra situação excepcional, de risco, para aplicar orientação de cunho excepcional, como justificou o relator" (fl. 128). Alegaram que "este STJ, inclusive, possui decisão em recurso repetitivo no sentido da impossibilidade da penhora antes da citação. Ao julgar o R Esp 1.377.507, a 1ª Seção definiu que o Fisco deve comprovar que tentou localizar bens do devedor em todos os meios disponíveis para que o juiz determine o bloqueio do patrimônio da empresa ou dos sócios apontados como responsáveis pelas dívidas fiscais" (fl. 128). Pugnaram pelo provimento do recurso "para o fim de considerar não decorrido o prazo para o oferecimento de embargos do devedor pelos Recorrentes, tal como postulado no Tribunal de origem" (fl. 144). Contrarrazões às fls. 158-179. O recurso especial não foi admitido (fls. 182-185). Agravo em recurso especial às fls. 198-223. A decisão de fls. 273-282 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante reitera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, aduz que o entendimento exarado na origem diverge da orientação desta Corte Superior, bem como se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 308-311. Memoriais às fls. 317-322. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para acolher a alegação da parte recorrente de que o bloqueio não foi postulado pela parte exequente, bem como o argumento de que o arresto foi efetuado "antes da citação das partes executadas, tão somente por inconsistência dos endereços obtidos pelo Juízo quando da determinação da citação", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação exposta no acórdão impugnado não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 4. Como bem salientado na decisão ora agravada, para reconhecer que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida - perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes não demonstraram, concretamente, onde e de que maneira, no agravo de instrumento, teriam impugnado a aplicação do art. 830 do CPC na hipótese (fundamento contido na decisão proferida pelo Magistrado singular). Outrossim, sequer indicaram como violado dispositivo infraconstitucional com comando normativo capaz de amparar a tese recursal, razão pela qual incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 6. Agravo interno desprovido.
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