STJ AREsp 2939048
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SIQUEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 145/149, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 139/140, in verbis: Jonathan Siqueira foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas/SC à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por transportar 153 g de crack e 60 g de cocaína. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu o pedido revisional formulado pela defesa em acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA IMUTÁVEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PRETENSO AFASTAMENTO DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE 153G DE CRACK E 60G DE COCAÍNA. MAGISTRADO QUE, AO EXASPERAR A REPRIMENDA, FEZ MENÇÃO APENAS À QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. BINÔMIO CUMULATIVO. IRRELEVÂNCIA DE MENCIONAR TAMBÉM A NATUREZA DOS ENTORPECENTES. POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO. Foi interposto recurso especial, no qual a defesa alega violação aos arts. 59 F do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o "binômio natureza/quantidade" deve ser analisado conjuntamente e que a quantidade de drogas apreendidas não justificaria a exasperação da pena-base. A 2ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Sobreveio o presente agravo. Ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 139/142). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu. 4. Agravo regimental desprovido.