Decisão · STJ

STJ REsp 2195432

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO FILHO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para demonstrar a dependência econômica alegada. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. A respeito da pensão por morte, percebe-se que foi respeitada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ISABEL BONATO DE OLIVEIRA LUIZ contra a decisão de fls. 348-353 (e-STJ), de lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial, considerando que o recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 359-369), a insurgente assevera que o Ministro relator decidiu monocraticamente o mérito do recurso especial, sem submetê-lo ao julgamento colegiado da Turma, o que seria uma causa de nulidade. Destaca que não se está pedindo nova análise das provas, mas sim a revaloração jurídica delas. Questiona-se, portanto, se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a dependência econômica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente pelo fato de que a dependência econômica não precisa ser comprovada por meio de prova material. Defende que "a alegação de ausência de comprovação de dependência econômica, pautada na existência de renda própria pela Autora e residência em local diverso do de cujus, cria limitação e restrição a comprovação da dependência econômica" (e-STJ, fl. 365). Sustenta que a alegação de que não foi comprovada a dependência econômica do filho é totalmente contrária ao conjunto probatório carreado aos autos, bem como à jurisprudência do STJ. Refuta, assim, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 375). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO FILHO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para demonstrar a dependência econômica alegada. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. A respeito da pensão por morte, percebe-se que foi respeitada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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