STJ AREsp 2820062
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que não há falar em cerceamento de defesa, bem como de que as atividades de limpeza exercidas pela segurada em ambiente diverso do hospitalar não possibilitam o reconhecimento de tempo especial - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal d e Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRENE MARIA GALSKI NUNES contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 707): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que permanece a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem no tocante às "circunstâncias que diferenciam a limpeza e coleta de lixo em ambientes organizacionais (prédios comerciais, escritórios, ambientes de grande circulação) da limpeza doméstica" (e-STJ, fl. 721). Esclarece que, "ao longo de seu contrato de trabalho, realizava tarefas de limpeza, higienização, coleta de lixo, manuseio de produtos de limpeza em elevadas concentrações e contato com resíduos orgânicos. Não se trata de mera atividade doméstica ou pontual, mas de um labor constante em ambientes com grande circulação de pessoas, gerando risco biológico e risco químico superior ao aceito como normal no cotidiano" (e-STJ, fl. 722). Afirma, ainda, que a questão é eminentemente jurídica, qual seja, "definir se a atividade descrita, em caráter habitual e permanente, enquadra-se como especial diante das disposições da Lei 8.213/91 e dos Decretos que regulamentam a matéria" (e-STJ, fl. 723), não havendo falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto ao cerceamento de defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 733). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que não há falar em cerceamento de defesa, bem como de que as atividades de limpeza exercidas pela segurada em ambiente diverso do hospitalar não possibilitam o reconhecimento de tempo especial - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal d e Justiça. 3. Agravo interno desprovido.