STJ REsp 2166438
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que a controvérsia fora dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal fundamento não foi impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 3140): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que (fls. 3149-3156): i) o acórdão regional, ao deixar de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II do CPC; ii) não restam dúvidas de que houve oposição de embargos de declaração, com a alegação de violação aos arts. 1º, 3º e 7º, inciso I, da a Lei nº 10.865/2004, art. 26 da Lei nº 12.865/2013, ou seja, a recorrente requereu expressamente que o Tribunal se pronunciasse sobre suas alegações, o que afasta a incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 211 do STJ; iii) pelo afastamento da Súmula 283/STF, porquanto a recorrente esclareceu que a referida dispensa de recurso não abrangia a discussão sobre a legalidade da incidência do PIS/COFINS-importação sobre valores pagos, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, em razão da prestação de serviços; e, iv) é patente a natureza infraconstitucional da controvérsia e dos fundamentos do recurso especial e, via de consequência, a inaplicabilidade da Súmula 126 do STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que a controvérsia fora dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal fundamento não foi impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.